Processo 5000212-20.2010.8.21.0035
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000212-20.2010.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : MARCELO DA SILVA CHAVES (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : Daniela Brock (OAB RS053487) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Município da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a Execução Fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na configuração ou não da prescrição intercorrente na Execução Fiscal, considerando a alegação do Município de que não houve inércia e que ocorreram causas legais de suspensão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição intercorrente em execuções fiscais está regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, que prevê a suspensão do processo por um ano, seguida do início automático do prazo prescricional de cinco anos, caso não sejam localizados o devedor ou bens penhoráveis. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.340.553/RS, estabeleceu que a suspensão do processo e o prazo prescricional iniciam-se automaticamente, independentemente de pronunciamento judicial, sendo interrompidos apenas por efetiva citação ou penhora. 3. No caso, a Execução Fiscal foi suspensa em 12 de junho de 2015, com o prazo prescricional de cinco anos iniciando-se em 12 de junho de 2016 e encerrando-se em 12 de junho de 2021, sem que houvesse qualquer marco interruptivo adicional. 4. As alegações de suspensão do prazo prescricional devido à pandemia de COVID-19, ataques cibernéticos e digitalização dos autos não foram suficientes para afastar a prescrição, pois não houve diligências frutíferas após a última tentativa de penhora. 5. A sentença extintiva está correta ao reconhecer a prescrição intercorrente, tornando desnecessária a análise da extinção com base nos Temas 1.184 e 1.428 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido Tese de julgamento : A prescrição intercorrente em Execução Fiscal ocorre automaticamente após o prazo de suspensão de um ano e o prazo prescricional de cinco anos, na ausência de citação ou penhora efetiva. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40; CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL da decisão que acolheu a Exceção de Pré-Executividade e extinguiu a Execução Fiscal manejada contra MARCELO DA SILVA CHAVES , em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente ( evento 61, SENT1 ). Em razões recursais, a parte Apelante alega que não houve inércia de sua parte, tendo sempre diligenciado na localização do devedor e de bens penhoráveis. Defende que a sentença desconsiderou períodos legítimos de suspensão processual, decorrentes da pandemia de Covid-19, dos ataques cibernéticos ao sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e do estado de calamidade pública no Estado. Sustenta que a prescrição intercorrente somente se configura após 5 anos de inércia do exequente e que, inexistindo decisão de arquivamento, sequer teria se iniciado o prazo prescricional. Aduz, ainda, que a extinção com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça viola o princípio do…
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