Processo 5000212-43.2006.8.21.0008

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000212-43.2006.8.21.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000212-43.2006.8.21.0008/RS EXEQUENTE : NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RS056890A) ADVOGADO(A) : RENATA DOS SANTOS FISCHER (OAB RS101343) EXECUTADO : SANTA LOURDES PEREIRA COLOMBELLI ADVOGADO(A) : DIEGO DE BONA (OAB RS076762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 121, IMPUGNAÇÃO2 ) apresentada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial de MAURÍCIO ISAIAS DE MELLO e MAURÍCIO I. DE MELLO & CIA. LTDA, citados por edital ( evento 104, EDITAL1 ), nos autos da fase de cumprimento de sentença movida por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. A fase de conhecimento, consistente em ação de depósito, foi julgada procedente para condenar a ré SILVEIRA E NARDON LTDA. a restituir os bens descritos na inicial ou pagar o valor equivalente de R$ 19.510,00 ( evento 3, PROCJUDIC4, p. 34-36 ). A sentença foi confirmada em grau de recurso ( evento 3, PROCJUDIC5, p. 35 ), com trânsito em julgado certificado após a inadmissão de recurso especial ( evento 3, PROCJUDIC7, p. 41 ). Iniciada a fase de cumprimento de sentença ( evento 3, PROCJUDIC7, p. 45 ), e diante da inatividade da empresa executada, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo a empresa sucessora, MAURÍCIO I. DE MELLO & CIA. LTDA, e seus sócios, MAURÍCIO ISAIAS DE MELLO e SANTA LOURDES PEREIRA COLOMBELLI ( evento 3, PROCJUDIC8, p. 49 ). Após diversas tentativas frustradas de localização dos novos executados, foi determinada a citação por edital ( evento 100, DESPADEC1 ), seguida da nomeação da Defensoria Pública como curadora especial ( evento 109, DESPADEC1 ). Em sua impugnação, a parte executada, por sua curadora, alega a nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotados todos os meios para a localização dos devedores; a ilegitimidade passiva de Maurício Isaías de Mello, argumentando que a condenação originária se dirigiu a José Valmir Rosa da Silveira e que não estariam presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica; a prescrição intercorrente, pelo decurso de mais de cinco anos sem a efetiva satisfação do crédito; o excesso de execução, por incorreções no termo inicial da correção monetária e dos juros de mora; e, por fim, apresentou negativa geral dos fatos. A parte exequente apresentou resposta ( evento 138, PET1 ), refutando as alegações da impugnação. Argumentou a preclusão da matéria relativa à ilegitimidade passiva, a inocorrência de prescrição por ausência de inércia e a inépcia da alegação de excesso de execução por falta de indicação do valor devido. É o relatório.  Decido. 1. Da gratuidade da justiça Inicialmente, DEFIRO  o benefício da gratuidade da justiça aos executados representados pela curadora especial, considerando a presunção de hipossuficiência decorrente da assistência pela Defensoria Pública, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Da nulidade da citação por edital A parte impugnante sustenta a nulidade da citação por edital, afirmando que não foram esgotados os meios de localização dos devedores. A alegação não prospera. A citação editalícia é medida excepcional, admitida apenas quando frustradas as tentativas de localização da parte. No presente caso, a análise dos autos demonstra que foram realizadas diversas diligências para encontrar os executados, incluindo a expedição de mandados e a realização de consultas aos…

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