Processo 5000213-06.2019.8.24.0035

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000213-06.2019.8.24.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000213-06.2019.8.24.0035/SC APELANTE : OSNI FRANCISCO DE FRAGAS (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE FRAGAS JÚNIOR (OAB SC027546) ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A) : LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) ADVOGADO(A) : VALENTINA FABEIRO (OAB SC061893) ADVOGADO(A) : MARCOS FERNANDES ENSSLIN (OAB SC066384) DESPACHO/DECISÃO Osni Francisco de Fragas interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 93, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 60, ACOR2  e de  evento 78, ACOR2 Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1º, §§ 2º e 3º, 10, caput e inc. I, e 17-C, § 1º e inc. III, todos da Lei Federal n. 8.429/1992, bem como ao art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no que concerne à “condenação por ato de improbidade administrativa sem demonstração de dolo específico, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021” , trazendo a seguinte argumentação: “Ambos os acórdãos incorreram em contrariedade à legislação federal ao deixar de observar o que dispõe a Lei n. 14.230/2021, criando uma completa lacuna ou verdadeiro non liquet, pois não resta qualquer comprovação de dolo do Recorrente.” “Passou-se a exigir a configuração de dolo específico para tipificação das condutas reguladas pela Lei de Improbidade Administrativa, enquanto o r. acórdão reconheceu apenas a ocorrência de dolo genérico.” “Pressupor que o agente tinha ‘consciência e vontade, logo, o dolo, de causar prejuízo ao erário’, não é suficiente para preencher os elementos subjetivos exigidos pela LIA, sobretudo após a reforma introduzida pela Lei n. 14.230/2021.” “Essa interpretação é expressamente rejeitada pelo novo regime legal, exigindo superação da presunção de má-fé, este é o papel do art. 17-C da LIA, que vem sendo ignorado pelos tribunais.”  Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1º, § 3º, da Lei Federal n. 14.230/2021, no que concerne à “responsabilização do agente público pelo mero exercício da função pública, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito” , trazendo a seguinte argumentação: “O acórdão incorreu, ainda, em violação ao art. 1º, § 3º, da LIA, que expressamente dispõe que ‘O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa’.” “As condutas imputadas ao Recorrente referem-se a indicações e encaminhamentos da FEXPONACE, cabendo ao Prefeito, à época, apenas a assinatura formal das portarias, sem participação efetiva na seleção ou gestão dos contratados.” “O acórdão recorrido, ao reconhecer improbidade com base apenas em mero ato formal, violou diretamente o art. 1º, § 3º, da Lei n. 14.230/2021.”  Quanto à terceira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 10, § 1º, da Lei Federal n. 8.429/1992, no que concerne à “impossibilidade de ressarcimento ao erário sem demonstração de perda patrimonial efetiva, especialmente quanto às verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente” , trazendo a seguinte argumentação: “O art. 10, § 1º, da Lei 8.429/92 é expresso ao vedar o ressarcimento quando não houver perda patrimonial efetiva.” “A…

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