Processo 5000213-06.2025.8.08.0014
TJES • Ação de Exigir Contas
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000213-06.2025.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WILSON KIRMSE APELADO: NELSON KIRMSE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL FAMILIAR E CURATELA. INFORMALIDADE DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO. BOA-FÉ OBJETIVA. DIVISÃO DE FATO DA EXPLORAÇÃO DOS BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em segunda fase de ação de exigir contas decorrente do exercício de inventariança e de curatela de genitora idosa e enferma, julgou improcedentes os pedidos autorais e declarou satisfeitas as contas prestadas pelo réu, diante da comprovação documental dos gastos e da consolidação de divisão fática de exploração de terras rurais entre os herdeiros. O apelante alega cerceamento de defesa por ausência de oitiva da viúva meeira interditada, vício de fundamentação da sentença, invalidade formal das contas por ausência de rigor técnico, indevida inversão do ônus da prova e indícios de sonegação de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a ausência de oitiva de testemunha idosa, acamada e interditada por deficit cognitivo severo configura cerceamento de defesa; (ii) determinar se a sentença padece de vício de fundamentação ao validar contas com base em documentos e realidade fática de informalidade familiar; (iii) estabelecer se a exigência de rigorismo técnico-contábil nas contas viola o princípio da boa-fé objetiva face à administração patrimonial sob tônica familiar e recusa prévia do autor em assumir o múnus; e (iv) verificar se ocorre inversão indevida do ônus da prova quando o autor impugna as contas de forma genérica. III. RAZÕES DE DECIDIR A impossibilidade fática de colheita de depoimento de pessoa idosa, enferma e interditada em razão de deficit cognitivo avançado afasta a alegação de cerceamento de defesa, constituindo estrito cumprimento dos deveres de condução processual do magistrado. O provimento jurisdicional que declina de forma coerente as premissas fáticas e jurídicas que balizam o livre convencimento motivado atende aos requisitos legais e afasta a nulidade por vício estrutural de fundamentação. A idoneidade material e formal das contas deve ser aferida à luz das peculiaridades do caso concreto, de modo que a exigência de rigorismo técnico-contábil na administração desenvolvida sob a tônica da informalidade inerente às relações de parentesco próximo viola a boa-fé objetiva e os usos locais. Configura comportamento contraditório e violador da boa-fé processual vindicar a desconstituição de atos de gestão e exigir formalismo exacerbado da parte que assumiu sozinha os ônus e responsabilidades da gerência familiar após a recusa voluntária do outro herdeiro. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, de sorte que a impugnação de contas exige a demonstração pontual, concreta e fundamentada dos vícios nos lançamentos, não bastando alegações genéricas de abusividade ou indícios abstratos de sonegação. A divisão de fato há muito consolidada pelos próprios herdeiros sobre a exploração autônoma e consentida das propriedades rurais limita o alcance do dever de prestar contas, sendo incabível exigi-las acerca de receitas que sequer ingressaram na esfera de gestão…
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