Processo 5000213-17.2026.8.25.0040

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000213-17.2026.8.25.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lagarto
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000213-17.2026.8.25.0040/SE AUTOR : GILENO MONTEIRO DE SANTANA ADVOGADO(A) : ISADORA MAIARA DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB SE016980) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório analítico por força do artigo 38, caput , da Lei nº 9.099/95, fixo um breve resumo dos fatos relevantes para a compreensão da controvérsia.   Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Gileno Monteiro de Santana em face de Banco C6 S.A. e Eduardo Santana Correia Veículos.   O autor alega, em síntese, ser o legítimo proprietário do veículo Chevrolet Onix 1.0, ano e modelo 2014, de placa OEQ4F91. Sustenta que, em 08/04/2026, ao tentar adimplir as taxas de IPVA e licenciamento do automóvel, foi surpreendido com a existência de um gravame de alienação fiduciária ativo registrado em favor do Banco C6 S.A..   Informa que a restrição decorre de um contrato de financiamento fraudulento supostamente celebrado em 13/03/2026 por um terceiro, identificado como Raimundo Santos Gama, sem o seu consentimento, com a intermediação da loja de veículos corré. Aduz que a manutenção do gravame obsta o pleno exercício do seu direito de propriedade e impede a regularização documental do bem. Pleiteia, liminarmente, a suspensão ou a baixa definitiva da restrição financeira que recai sobre o prontuário do veículo.   Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.   2. Fundamentação   O requerimento de tutela provisória de urgência formula-se sob a égide do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais por força do artigo 27 de dita legislação processual. O mencionado dispositivo condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração concomitante de dois pressupostos autorizadores: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ).   A probabilidade do direito mostra-se demonstrada através dos elementos documentais carreados à petição inicial. O autor comprovou de forma inequívoca a propriedade e o domínio do veículo Chevrolet Onix, placa OEQ4F91, chassi 9BGKS48B0EG311357, mediante a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV-e) e do Documento Único de Arrecadação (DUA/DETRAN) expedidos em seu nome pelo órgão de trânsito estadual.   Lado outro, a inserção da restrição restou positivada pelo extrato de consulta de gravame emitido pelo sistema do DETRAN/SE, no qual figura como agente financeiro o réu Banco C6 S.A., figurando na condição de financiado o terceiro estranho à lide, Sr. Raimundo Santos Gama, em contrato supostamente firmado no dia 13/03/2026.   Ademais, o Boletim de Ocorrência nº 00046723/2026, registrado perante a Delegacia Regional de Lagarto em 09/04/2026, corrobora a narrativa fática de fraude (estelionato) decorrente do extravio dos documentos do automóvel após empréstimo a terceira pessoa.   À luz do artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, exigindo-se estruturalmente a manifestação e a convergência de vontades válidas.   No caso em tela, sob cognição sumária, verifica-se a ausência absoluta de consentimento ou de participação do legítimo proprietário na…

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