Processo 5000213-32.2026.8.13.0434

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000213-32.2026.8.13.0434
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Monte Sião
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 5000213-32.2026.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUCIANA MARIA DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE MONTE SIAO CPF: 22.646.525/0001-31 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por LUCIANA MARIA DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE MONTE SIÃO, na qual a autora pretende a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, para que conste a alegada exposição a agentes biológicos nos períodos em que exerceu atividades junto ao réu, com especial controvérsia quanto ao intervalo em que ocupou o cargo em comissão de Coordenadora Administrativa do Pronto Atendimento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a citação do réu, com advertência às partes quanto à necessidade de indicação e justificativa das provas pretendidas (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Município de Monte Sião apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual arguiu preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, ao fundamento de que a causa deve tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor atribuído à demanda. No mérito, defendeu a regularidade dos documentos emitidos e sustentou que, no período em que a autora exerceu o cargo comissionado de Coordenadora Administrativa do Pronto Atendimento, suas atribuições eram predominantemente administrativas e gerenciais, sem exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Houve impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual a autora requereu a rejeição da preliminar de incompetência e reiterou a necessidade de produção de prova pericial e testemunhal, sustentando que a controvérsia exige prova técnica complexa e que, mesmo durante o exercício do cargo comissionado, manteve contato direto com pacientes e permaneceu exposta a agentes nocivos, tendo, inclusive, contraído tuberculose no ano de 2022. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em ordem, ressalvada a preliminar abaixo apreciada. As partes são capazes e estão regularmente representadas. A citação foi validamente efetivada. Não há nulidades a sanar. O Município arguiu preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, sustentando que a demanda deve tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor atribuído à causa, com amparo no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09 e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Rejeito a preliminar. Embora seja efetivamente assente no STJ a tese de que a complexidade da causa e a necessidade de prova pericial não influem na competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tal orientação encontra-se superada, no âmbito deste Estado, pelo entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001 (Tema 35), segundo o qual “a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade”. Tratando-se de precedente vinculante…

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