Processo 5000213-46.2026.8.12.0018
TJMS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000213-46.2026.8.12.0018/MS AUTOR : ELIANE GRACIANO GARCIA MEFFER ADVOGADO(A) : TARCISIO JORGE SILVA ALMEIDA (OAB MS015630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Auxílio-Doença / Aposentadoria por Invalidez c/c Tutela Antecipada ajuizada por ELIANE GRACIANO GARCIA MEFFER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que afirma ser segurada da previdência social e portadora de graves problemas de saúde que a incapacitam para o trabalho. Em sede de liminar, requer seja deferida a tutela de urgência a fim de compelir o requerido a tomar as providências administrativas necessárias à implantação do benefício em seu favor. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. No caso vertente, a documentação coligida revela grande probabilidade de que o direito da parte requerente efetivamente exista. Nota-se, em primeiro lugar, que existe probabilidade do direito, já que é segurada do INSS consoante se verifica dos documentos colacionados nos autos (item "11"). Além do mais, os documentos, incluindo exames e atestados médicos (item 8, f. 01/07) descrevem a doença informada na petição inicial e a incapacidade para o trabalho por tempo indeterminado. Outrossim, vislumbra-se ainda estar evidenciado o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a demora na entrega definitiva da tutela jurisdicional poderá acarretar-lhe consequências irreversíveis, pois o pedido refere-se à percepção de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, portanto, benefício de cunho alimentar, de garantia da sua subsistência. Destarte, o fato de ser irreversível o provimento, não impede a concessão de liminar, pois se trata de questão puramente econômica, não podendo, assim, se sobrepor ao direito à vida, à saúde e a própria sobrevivência. Ante o exposto, com base no artigo 497 c.c artigo 300, ambos do CPC, concedo os efeitos da tutela de urgência, até decisão final ou ulterior deliberação, para determinar o restabelecimento/implantação do benefício de auxílio-doença, equivalente ao salário a que faz jus, em 30 (trinta) dias após a intimação, sob pena de multa. Expeça-se ofício para intimação e devido cumprimento desta decisão. Sem prejuízo, cumpra a serventia as seguintes determinações: 1. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC. 2. Com a resposta, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Caso a parte requerente, com a réplica, junte documentos novos, intime-se o Requerido para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 437, do CPC. 4. Face à necessidade de prova técnica, nomeio como perito judicial o Dr. Ítalo Araújo, com consultório nesta cidade. 4.1 - Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais) tendo em vista a complexidade da perícia, o tempo e o trabalho que sua realização exigirá, a serem pagos nos termos da Resolução n. 305/14 do Conselho da Justiça Federal. 5. Intime-se a parte requerente, por meio de seu procurador, para comparecer no dia e hora designados para a realização do ato, no consultório médico do perito nomeado, independente de intimação. 6. Intimem-se as partes da realização da perícia e para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos e indicarem…
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