Processo 5000213-56.2026.4.04.7017

TRF4 • Restituição de Coisas Apreendidas

Tribunal
Número CNJ
5000213-56.2026.4.04.7017
Classe
Restituição de Coisas Apreendidas
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 5000213-56.2026.4.04.7017/PR REQUERENTE : KAUANA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES (OAB DF068544) ADVOGADO(A) : RAFAEL PINA VON ADAMEK (OAB DF062524) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE (OAB DF041950) ADVOGADO(A) : PEDRO TONISSI MANZANO (OAB DF041742) ADVOGADO(A) : BELCHIOR GUIMARAES ALVES FILHO (OAB DF045095) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de IRCA formulado por KAUANA DA SILVEIRA , que busca a devolução do veículo Jeep Compass, placa QUX-7G31 , ano/modelo 2019/2020, apreendido no âmbito da denominada "Operação Cromo II". A requerente pleiteia a suspensão da alienação antecipada do bem e sua nomeação como fiel depositária, alegando colaboração de boa-fé, excesso de prazo nas investigações e ausência de indícios de ilicitude sobre a origem do bem (ev. 1.1 ). Instado, o Ministério Público Federal pugnou pelo indeferimento total do pedido ( evento 6, MANIF_MPF1 ). Argumentou que a complexidade da investigação, que envolve organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros e lavagem de dinheiro, justificou o tempo despendido. Ressaltou que a requerente, filha de um dos líderes da organização, participaria do esquema de lavagem, sendo beneficiária de depósitos fracionados e apresentando movimentação financeira incompatível com sua declaração fiscal. Informou, ainda, que a denúncia já foi oferecida nos autos da Ação Penal nº 5000326-10.2026.4.04.7017, superando a tese de excesso de prazo. Vieram os autos conclusos. Decido . 2.  A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito, ou da ação penal, condiciona-se a três requisitos: a) demonstração cabal da propriedade (artigo 120, caput , do CPP); b) ausência de interesse, no curso do inquérito ou da instrução judicial, na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e c) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). In casu , a manutenção da constrição é imperativa. Conforme detalhado pelo MPF (ev. 6.1 ), as investigações da Operação Cromo II revelaram uma sofisticada estrutura criminosa liderada por familiares da requerente, destinada à dissimulação de valores oriundos do contrabando. Foi apurado que KAUANA, em tese, figura como parte ativa deste esquema, recebendo depósitos fracionados e possuindo patrimônio em descompasso com sua realidade fiscal, o que indica que o veículo pode ser produto ou proveito de crime, estando, portanto, sujeito à pena de perdimento. Quanto ao alegado excesso de prazo, tal tese não prospera. A complexidade da causa, que abrange um longo período de apuração (2015 a 2024) e um elevado número de envolvidos, justifica o tempo das diligências. Ademais, com o oferecimento da denúncia na Ação Penal nº 5000326-10.2026.4.04.7017, na qual a requerente figura como uma das acusadas, qualquer irregularidade por excesso de prazo no inquérito resta superada, conforme entendimento consolidado do TRF4. No que tange à alienação antecipada , esta se mostra legítima para evitar a acelerada depreciação do veículo e os custos de sua manutenção em pátio policial. A medida preserva o valor do bem, garantindo que, em caso de eventual absolvição, a requerente seja ressarcida pelo valor depositado em conta judicial, devidamente corrigido, sem sofrer o prejuízo da deterioração física do automóvel. Por fim, o pedido de nomeação como fiel depositária deve ser rejeitado. A natureza dos crimes imputados (lavagem de dinheiro) pressupõe um elevado…

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