Processo 5000213-57.2011.8.21.0071

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000213-57.2011.8.21.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000213-57.2011.8.21.0071/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ APELANTE : ALMIRO VIEIRA DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : DEIBERSON CRISTIANO HORN (OAB RS059080) ADVOGADO(A) : TALES CRISTIAN HORN (OAB RS100119) APELADO : PATRICIA SUZANI DE CASTRO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : PEDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB RS072779) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO EVIDENCIADA. 1 . As alterações da Lei n.º 14.195/2021 são irretroativas, aplicando-se apenas a partir de sua publicação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2 . A caracterização da prescrição intercorrente, no caso, depende do decurso do prazo prescricional e da efetiva inércia ou desídia do apelante em adotar as providências necessárias ao andamento do processo. 3 . O exequente não deixou de atender às intimações judiciais e sempre buscou dar andamento ao processo executivo. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ALMIRO VIEIRA DA SILVA contra a sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo apelante em desfavor de PATRICIA SUZANI DE CASTRO , cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos ( evento 109, SENT1 ): Ante o exposto, com fundamento no art. 924, V, c/c art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado , levantem-se as restrições realizadas no   evento 3, PROCJUDIC2 , p. 3. Intimem-se. Nada sendo requerido, baixe-se.  Em suas razões recursais ( evento 114, APELAÇÃO1 ), o apelante alegou, em síntese, que não se manteve inerte na condução do feito, tendo promovido de forma contínua e incessante todas as diligências ao seu alcance para a satisfação do seu crédito, o que afasta o pressuposto para a caracterização da prescrição intercorrente, qual seja, a desídia do credor. Asseverou que as diligências infrutíferas na busca por bens não podem ser confundidas com abandono da causa. Defendeu a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021 ao art. 921 do Código de Processo Civil. Suscitou que, mesmo sob a égide da nova legislação, o prazo prescricional não teria se consumado. Invocou o teor da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo. A apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.   Julgo o presente recurso na forma monocrática, conforme previsão do art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil 1 , bem como no que consta no art. 206 do Regimento Interno deste Tribunal 2 . A controvérsia central do presente recurso de apelação cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente que motivou o reconhecimento, de ofício, da extinção da presente execução.  Entretanto, os novos marcos temporais estabelecidos pela Lei n.º 14.195/2021 para a prescrição intercorrente apenas são aplicáveis a partir de sua publicação, segundo entende o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. MÚTUO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 4º, CPC. MODIFICAÇÃO. LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se firmada no sentido de que a nova redação do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil,…

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