Processo 5000213-83.2026.8.21.5001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000213-83.2026.8.21.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000213-83.2026.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : LUIZ DOITCHEMAN (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) ADVOGADO(A) : GREGORY PIMENTEL APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação de revisão de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato; (ii) a descaracterização da mora contratual; (iii) a repetição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada excede significativamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, configurando abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A revisão judicial dos juros remuneratórios é necessária para restabelecer o equilíbrio contratual, limitando-os à taxa média de mercado vigente à época da contratação. 3. A configuração da mora deve ser afastada, pois a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento do STJ. 4. A repetição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora conforme a taxa SELIC, em conformidade com o Tema 1.368 do STJ. 5. Com o provimento do recurso, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ DOITCHEMAN em face da sentença ( evento 22, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato movida contra BANCO AGIBANK S.A, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais ( evento 28, APELAÇÃO1 ), alegou que a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato é abusiva, pois excede em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Sustentou que o juízo a quo não enfrentou adequadamente a flagrante superação da taxa média do BACEN. Defendeu a necessidade de aplicação do dever de crédito responsável, previsto na Lei do…

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