Processo 5000214-22.2025.8.08.0036
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000214-22.2025.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO GONCALVES ANDRADE REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSA - ES30603 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Cuida-se de ação declaratória de renúncia de propriedade aforada por RODRIGO GONÇALVES ANDRADE em desfavor do DETRAN-ES – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando reconhecer a renúncia à propriedade e declarar a inexistência de propriedade do autor frente a motocicleta HONDA/CG150 FAN ESI, PLACA MTT-5379, COR CINZA, bem como determinar que sejam retiradas todas as multa e dívidas referentes ao bem em nome do autor desde a data de sua tradição ou, no mínimo, do ajuizamento da presente demanda, haja vista que já o vendeu há anos e não sabe, ao certo, com quem o bem se encontra atualmente. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da responsabilidade do autor em relação ao bem, por quaisquer infrações, tributos ou encargos. Ou, subsidiariamente, a inclusão da restrição de circulação ao veículo. A inicial veio acompanhada de documentos. Intimado, o autor juntou documento ao ID 66210375. Não obstante a determinação de ID 74858672, entendo que deve ser dado prosseguimento ao feito, face a natureza da demanda. Com isso, passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando o caso dos autos, tenho que não restam demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Explico. Como cediço, o art. 1.275, II, do CC, prevê a renúncia como forma de extinção da propriedade do bem. O doutrinador NELSON ROSENVALD, inclusive, leciona que “A renúncia à propriedade do bem é ato unilateral de vontade, praticado pelo proprietário, que não se subordina à aceitação de terceiros. Basta que o proprietário declare formalmente o propósito de despojar-se do direito de propriedade” (Direitos reais, teorias e questões. 2.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2003, p. 108). Sobre o tema, confira-se, ainda, a jurisprudência: (…) Tese de julgamento: "1. A renúncia unilateral à propriedade de veículo automotor, quando comprovada a perda da posse e a impossibilidade de localização do adquirente, autoriza a exclusão do registro de titularidade perante o DETRAN, mesmo sem identificação do novo proprietário. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.065536-2/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2025, publicação da súmula em 29/07/2025). (...) Renúncia ao direito de propriedade - Viabilidade jurídica da pretensão – Inteligência do art. 1.275, II, do CC - Efeitos somente a partir da citação - Administração Pública teve conhecimento do fato apenas com o ajuizamento da demanda – Precedente – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível 1015977-33.2023.8.26.0576; Rel. Claudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro:…
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