Processo 5000214-39.2026.8.13.0071

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000214-39.2026.8.13.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5000214-39.2026.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: ARACY AUGUSTA DE MELO DOTTA SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos etc. Diante do recolhimento das custas, retifiquem-se os dados junto ao Pje, para constar que o feito não tramita sob gratuidade de justiça. ARACY AUGUSTA DE MELO DOTTA SOUZA ajuizou Ação Mandamental de Prorrogação com Pedido de Tutela de Urgência c.c. Constitutiva-Negativa de Débito em face de BANCO DO BRASIL S/A. A autora alega, em apertada síntese, ser produtora rural e que, em razão de severas intempéries climáticas (estiagem prolongada e chuvas de granizo) e oscilações desfavoráveis de mercado ocorridas entre os anos agrícolas de 2023 a 2025, sofreu expressiva perda de sua capacidade financeira. A demandante destaca que as suas atividades produtivas foram gravemente afetadas, gerando prejuízos severos no faturamento de sua lavoura de café, bem como na sua produção pecuária de leite e de corte. Afirma que tais eventos inviabilizaram o adimplemento das obrigações decorrentes de diversos instrumentos de crédito contratados junto ao Banco réu para o fomento de sua atividade. Sustenta que o alongamento da dívida de crédito rural é um direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos contratos sob os números 017.324.599, 017.324.604 e 017.324.699, obstar a inscrição de seu nome e de seus avalistas nos órgãos de proteção ao crédito, suspender a exigibilidade de eventuais garantias e impedir o ajuizamento de ações executivas por parte da instituição financeira ré. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, ao disciplinar a tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, dispõe em seu art. 300, caput: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na hipótese dos autos, não verifico, ao menos em uma cognição sumária, a probabilidade do direito. O primeiro óbice à caracterização da probabilidade do direito reside na patente desconformidade entre os fatos narrados na petição inicial como justificativa para o inadimplemento e a documentação técnica apresentada para amparar a pretensão. Na peça exordial, a parte autora estrutura toda a sua causa de pedir sob a alegação de que sofreu graves prejuízos decorrentes da frustração da safra de café e de uma acentuada queda na sua produção pecuária de leite e de corte. Foram apresentadas, inclusive, estimativas de perda de produtividade e desvalorização de preços especificamente voltadas a essas atividades (cafeeira e pecuária). No entanto, ao confrontar tais alegações com as provas documentais apresentadas pela própria autora, constata-se uma total divergência de objeto. Com efeito, as Cédulas de Crédito Bancário que consolidam o endividamento submetido à revisão judiciária possuem destinação específica e diversa daquelas atividades supostamente frustradas: a) a Cédula de Crédito Bancário nº…

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