Processo 5000214-46.2016.8.21.0013
TJRS • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000214-46.2016.8.21.0013/RS ACUSADO : ALTAIR MARCIO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZA SANTINA LAZARETTI DE SOUZA (OAB RS130451) ADVOGADO(A) : KARIN DUARTE NUNES (OAB RS120195) ADVOGADO(A) : MAIRA CAZZUNI DE LIMA (OAB RS115945) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Ministério Público, no prazo do artigo 479 do CPP, juntou documentos nos eventos 145 e 153. Com vista dos autos, a defesa requereu o desentranhamento dos elementos acostados pela parte adversa. É o breve relato. Decido. A respeito das questões suscitadas pelo Ministério Público e Defesa, dispõe o artigo 479 do CPP: “Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis , dando-se ciência à outra parte”. Em outras palavras, o referido dispositivo legal faculta às partes a juntada aos autos de documentos ou outros elementos, no prazo de 03 (três) dias úteis. Primeiro, o prazo legal referido foi devidamente observado pelo Ministério Público, que acostou os documentos de forma tempestiva. No mais, verifica-se que a defesa foi devidamente intimada da juntada dos documentos, estando garantido o contraditório e a ampla defesa. De outro lado, consigno não é incumbência do juízo enfrentar o mérito dos documentos acostados, sob pena de retirar dos jurados a competência para analisar a prova dos autos. Diante disso, os documentos juntados pelas partes devem ser mantidos nos autos. Os fundamentos referidos pela defesa a respeito da prova podem ser matéria para os debates em plenário, bem assim em relação ao contexto que representam. Nesse ponto, registro que, quanto ao relatório do site "Consultas Integradas", bem como as cópias de peças processuais, plenamente possível a sua utilização no Tribunal do Júri, pois se trata de documento que relata situação jurídica preexistente, revestida de oficialidade, o que poderá ser explorado nos debates, se esse for o caso. É nesse sentido a lição de Nucci 1 : "(...). É certo que as partes têm direito de explorar a personalidade das pessoas envolvidas na infração penal (...). Nesse sentido: CORREIÇÃO PARCIAL. PROCESSO DE JÚRI . JUNTADA DE ANTECEDENTES DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. Como vem decidindo esta Câmara em situações similares a destes autos: "Respeitado o prazo do artigo 422 do Código de Processo Penal e oportunizado o contraditório, não há constrangimento ilegal na juntada dos documentos requeridos pelo Ministério Público. A certidão de antecedentes é documento que, ordinariamente, integra o processo, pois subsidia a aplicação da pena. A inclusão dos atos infracionais, embora estes não possam ser utilizados na dosimetria da pena, não se mostra flagrantemente ilegal. Os documentos, no entanto, não podem ser referidos nos debates como argumento de autoridade, sob pena de nulidade do julgamento." Correição improcedente.(Correição Parcial Criminal, Nº 52399333220228217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 09-03-2023) Ementa: CORREIÇÃO PARCIAL. CRIMES CONTRA A PESSOA. TRIBUNAL DO JÚRI . JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA ACUSAÇÃO NO PRAZO DO ARTIGO 479 DO CPP, REFERENTES À VIDA PREGRESSA DO ACUSADO E DA VÍTIMA. DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A JUNTADA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. A JUNTADA DE DOCUMENTOS DA VIDA PREGRESSA DO ACUSADO NÃO MACULA O PROCESSO, PORQUANTO PODE SUBSIDIAR AS MOTIVAÇÕES, DE PARTE A PARTE, JUSTIFICAR A…
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