Processo 5000214-48.2021.8.13.0351

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000214-48.2021.8.13.0351
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5000214-48.2021.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA CONCEICAO MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: REALIZA CONSTRUTORA LTDA. CPF: 16.991.176/0001-92 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por vícios construtivos cumulada com danos morais, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS em desfavor da REALIZA CONSTRUTORA LTDA. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que foi beneficiada pelo Programa Minha Casa Minha Vida e recebeu imóvel construído pela Realiza Construtora Ltda, 1ª requerida, no Residencial Dona Lindu/Jardim das Acácias, em Janaúba/MG. Afirma que, em razão de o imóvel estar localizado em área inadequada para urbanização, sujeita a alagamentos, em decorrência das chuvas, foi invadido por água, causando-lhe danos materiais e danos morais. Alega que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Programa e proprietária fiduciária do imóvel, tinha dever legal e contratual de fiscalizar a construção e assegurar condições mínimas de habitabilidade e que o Município de Janaúba, 2º requerido, aprovou irregularmente o loteamento e emitiu alvarás de construção mesmo ciente da inadequação da área, violando preceitos legais como os previstos na Lei 6.766/79. Diante disso, pugna pela condenação solidária dos réus à obrigação de fazer, consistente na reparação integral dos vícios ou, subsidiariamente, na substituição do imóvel, restituição dos valores pagos ou abatimento do preço, além de indenização por danos morais no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais). Devidamente citada, a CEF apresentou contestação e reconvenção (ID 2093214877). Em sua defesa, sustentou, em suma, sua ilegitimidade passiva, argumentando que sua atuação se limitou à de agente financeiro, não possuindo responsabilidade pela execução da obra ou pela qualidade dos materiais empregados, atribuição exclusiva da construtora. Em sede de reconvenção, pleiteou a resolução do contrato e a retomada do imóvel em virtude do inadimplemento da autora, que teria deixado de pagar as prestações do financiamento desde março de 2017. A ré REALIZA CONSTRUTORA LTDA. apresentou sua peça de defesa (ID 2093214877), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para responder aos pedidos de substituição do bem ou devolução de valores, por não ter recebido pagamentos diretos da autora. No mérito, defendeu a expiração do prazo de garantia para vícios aparentes e que a garantia de cinco anos prevista no Código Civil se aplicaria apenas a defeitos que comprometessem a solidez e segurança da edificação, o que não seria o caso. Alegou ter prestado a devida assistência técnica quando solicitada. Impugnação às defesas apresentadas. Em decisão de saneamento (ID 2093144847 – pg. 18), foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela REALIZA CONSTRUTORA LTDA., deferida a produção de prova pericial e invertido o ônus da prova em favor da autora. Após a apresentação de laudo pericial (ID 2093214880), foi proferida decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 2093214880), determinando a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento e impondo à CEF e à REALIZA CONSTRUTORA LTDA. a obrigação de custear o aluguel de um imóvel para…

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