Processo 5000214-83.2011.8.21.0025

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000214-83.2011.8.21.0025
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000214-83.2011.8.21.0025/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE : ANNA MARIA RAFFONE DE OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO) ADVOGADO(A) : NILSON AURI COSTA DE FREITAS (OAB RS027940) ADVOGADO(A) : RENATA LEAL MARTINS (OAB RS105183) APELADO : SUCESSÃO DE ROSA NUNES DE OLIVEIRA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de apelação interposta por ANNA MARIA RAFFONE DE OLIVEIRA em face da sentença proferida nos autos da ação que contende com MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO / RS e SUCESSÃO DE ROSA NUNES DE OLIVEIRA , que transcrevo abaixo:   MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO  propôs execução fiscal em face de  ROSA NUNES DE OLIVEIRA  pretendendo o recebimento de crédito tributário lançado em CDA que instrui a inicial, com posterior redirecionamento do feito à sucessão da executada. ANNA MARIA RAFFONE DE OLIVEIRA , na condição de terceira interessada e nora da executada, apresentou exceção de pré-executividade no feito, arguindo a ilegitimidade passiva da ré em razão do falecimento anterior ao ajuizamento da demanda, bem como considerando a vedação da alteração do polo passivo. Requereu a extinção da execução e a liberação da penhora de imóvel. É o relatório. Decido.  Nos termos da Súmula n.º 392 do Superior Tribunal de Justiça,  "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal,  vedada a modificação do sujeito passivo da execução "  (Nosso, o grifo) . Por outro lado, o redirecionamento da execução fiscal em face dos sucessores da parte executada ou do espólio  somente é admissível quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução , conforme entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL SEM INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 674, § 2º, I, II E IV, DO CPC E 1.667 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da…

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