Processo 5000214-91.2026.8.21.0111

TJRS • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000214-91.2026.8.21.0111
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Mostardas
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000214-91.2026.8.21.0111/RS EXEQUENTE : JOAO PEDRO BATISTA SILVA ARCE ADVOGADO(A) : EDINEI SOUZA MACHADO (OAB RS069667) EXECUTADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de decisão interlocutória destinada a resolver a Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença (documento IMPUGNAÇÃO) apresentada pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D , doravante denominada Impugnante ou Executada, em face do pedido de execução de multa cominatória (astreintes) promovido por JOAO PEDRO BATISTA SILVA ARCE , doravante Impugnado ou Exequente. O presente incidente processual busca a cobrança de valores decorrentes do alegado descumprimento de decisão judicial proferida em sede de tutela de urgência nos autos do processo de conhecimento apensado, nº 5002259-05.2025.8.21.0111. Prossigo à análise e decisão da controvérsia. I. DO RELATÓRIO PORMENORIZADO I.I. Do Processo de Conhecimento e da Gênese da Obrigação O Exequente, JOAO PEDRO BATISTA SILVA ARCE , ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face da Executada, CEEE-D, autuada sob o nº 5002259-05.2025.8.21.0111. Naquela demanda, narrou ser residente de imóvel localizado na zona rural do Município de Mostardas/RS, na localidade do Valim, e que, apesar de seus vizinhos lindeiros possuírem fornecimento regular de energia elétrica, teve seu pedido administrativo de ligação para a unidade consumidora nº 1008646455 negado pela concessionária, sob o fundamento de ausência de matrícula do imóvel e da necessidade de custeio da obra pelo consumidor. Diante da essencialidade do serviço e da situação de vulnerabilidade, o Exequente postulou, em sede de tutela provisória de urgência, que a concessionária fosse compelida a realizar a extensão da rede e a ligação de energia elétrica em sua residência. Em 19 de novembro de 2025, o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Mostardas proferiu decisão interlocutória (documento DESPDECPART no processo de origem), deferindo a tutela de urgência pleiteada para determinar que a Executada procedesse à extensão da rede, se necessária, e à efetiva ligação de energia elétrica no imóvel do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A Executada foi intimada da referida decisão, mas não cumpriu a ordem no prazo assinalado. Diante da inércia, o autor noticiou o descumprimento nos autos principais, o que levou o Juízo, em 18 de dezembro de 2025 (documento DESPDECPART no processo de origem), a majorar a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), com prazo máximo de 30 dias, e a determinar nova intimação pessoal da concessionária. I.II. Do Cumprimento Provisório e da Impugnação Apresentada Em 03 de fevereiro de 2026, com base no persistente descumprimento da ordem judicial, o Exequente ingressou com o presente Cumprimento Provisório de Sentença (documento INIC), pleiteando a execução do montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de astreintes. A planilha de cálculo apresentada discriminou o débito da seguinte forma: 2 (dois) dias de descumprimento sob a égide da multa de R$ 500,00, totalizando R$ 1.000,00, e 11 (onze) dias de descumprimento sob a multa majorada de R$ 1.000,00, totalizando R$ 11.000,00. Este Juízo, por meio do despacho…

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