Processo 5000215-11.2026.8.12.0052
TJMS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000215-11.2026.8.12.0052/MS AUTOR : SILVANA SIMPLICIO ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ AZEVEDO FERREIRA (OAB MS027006) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada em face do INSS, em que a parte autora busca o benefício de pensão por morte. DECIDO. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Inicialmente, deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, prevista no artigo 334, do novo CPC, eis que a parte requerida, em ofício encaminhado a este juízo datado em 21/03/2016, sob n° 261/16 AGU/PGF/PF-MS/GAB (original arquivado na secretaria deste fórum para consulta), assinado pelos Procuradores Federais Dr. Augusto Dias Diniz e Dr. Roberto da Silva Pinheiro, apontou que "não possui interesse na realização das audiências prévias (...) eis que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes de indispensável prova a ser produzida, seja prova pericial, documental ou testemunhal e mesmo em matéria puramente de direito, ante a controvérsia existente". Assim, determino o prosseguimento do feito e recebo a petição inicial, eis que preenche os requisitos legais (artigos 319 e 320 do CPC/15). DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PROVISÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA Ambiciona a parte autora a antecipação provisória dos efeitos da tutela, para que seja concedida a implantação imediata do benefício assistencial. Pois bem. No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar). No caso dos autos, NÃO verifico a materialização dos pressupostos da "probabilidade do direito" e "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Isso porque, há necessidade de realização de audiência para a comprovação da qualidade de dependente da autora junto ao de cujus. Logo, há necessidade de dilação probatória. Não fosse o suficiente, em inovador entendimento, do qual este magistrado compartilha, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que "é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada". Portanto, mostra-se temerário o deferimento do pedido antecipatório, o que pode trazer prejuízos ao INSS e/ou à parte autora futuramente. Sendo assim, profiro os seguintes comandos: A) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. B) INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela; C) CITE-SE a parte requerida para contestar, querendo, no prazo legal, fazendo constar as advertências devidas constantes no novo CPC; bem como especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e o objetivo, arrolando inclusive testemunhas, se quiser, pena de indeferimento e preclusão. D) Após, INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. DO PEDIDO DE PROVAS Tendo em vista que para a comprovação da união estável é indispensável a existência de prova material, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal, DEFIRO a produção de prova testemunhal em audiência. 01) DESIGNO o dia 29/09/2026 às 15:15 horas para realização de audiência de instrução e julgamento. 02) INTIMEM-SE as partes para apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 10 (dez) dias (artigo 357, § 4º, do CPC/15), contados da intimação, pena de preclusão. 03) Apresentado o rol, intimem-se…
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