Processo 5000215-39.2015.8.13.0223

TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5000215-39.2015.8.13.0223
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5000215-39.2015.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: JULIANO DE BARROS VELOSO E LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SILFARLEY ANTONIO FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. Juliano de Barros Veloso e Lima, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de Silfarley Antônio Ferreira, também qualificado, visando a retomada do veículo marca Scania, modelo R-124 LA 400 6x2, Placa KFB-1429, em razão de inadimplemento de contrato de compra e venda verbal. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com o réu um contrato verbal de compra e venda do referido veículo pelo preço de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Alega que, após o pagamento de uma entrada, o réu deixou de adimplir o saldo remanescente, que teria sido repactuado e consolidado em uma nota promissória no valor de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), com vencimento em 25 de fevereiro de 2015, a qual não foi honrada. Sustenta que as tentativas de recebimento amigável do crédito restaram infrutíferas, resultando em um débito atualizado de R$ 94.009,85 (noventa e quatro mil e nove reais e oitenta e cinco centavos). Ao final, requer a busca e apreensão do veículo e a consolidação da propriedade em seu nome. A petição inicial (ID 2856563) veio acompanhada de documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça.(ID 3578401). Após diversas tentativas de citação, o réu foi regularmente citado em 09 de março de 2016, conforme certidão de ID 6630024. O réu não apresentou contestação formal, mas ofereceu Reconvenção (ID 7371551), na qual, além de formular pretensão própria, expôs sua versão dos fatos como matéria de defesa. Em sede de defesa, sustenta, em resumo, que o negócio jurídico efetivamente ocorrido foi uma troca de veículos, na qual entregou ao autor seu caminhão Mercedes Benz/LS 1935, Placa BRT-7222, e adquiriu a carreta Scania do autor. Alega que o preço ajustado para a carreta Scania foi de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e não R$ 130.000,00, conforme demonstraria a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV). Afirma ter realizado pagamentos que, somados ao valor de seu caminhão dado na troca e a despesas com reparos de supostos vícios ocultos na carreta Scania, não só quitariam a dívida como resultariam em um crédito a seu favor no valor de R$ 9.954,80. Em sede de reconvenção, pleiteia a condenação do autor/reconvindo ao pagamento em dobro da quantia indevidamente cobrada, nos termos do art. 940 do Código Civil, totalizando R$ 197.974,50, bem como a busca e apreensão do caminhão Mercedes Benz, sob a alegação de que o autor/reconvindo não estaria honrando o financiamento do veículo, o que estaria causando prejuízos ao réu/reconvinte. Juntou documentos, incluindo recibos, comprovantes de transferência, notas de despesas e o contrato de financiamento do seu antigo veículo (ID7371554). O feito teve tramitação complexa, com diversas petições e decisões interlocutórias. Houve controvérsia sobre a tempestividade da manifestação do autor à reconvenção, em razão de problemas de saúde de seu patrono, questão que foi superada pela decisão de ID 114818234, que restituiu o…

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