Processo 5000215-50.2023.4.02.5121

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000215-50.2023.4.02.5121
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000215-50.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE : ALEX SANDER GODINHO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo de serviço especial em comum.  O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a natureza especial de seu tempo de serviço, no período de 19/01/1995 a 15/10/2018 e de 04/10/2019 a 13/11/2019, em que esteve exposto ao agente nocivo ruído.  A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos:  "(...) PRELIMINARMENTE  Da ausência de interesse de agir  Do pedido declaratório de reconhecimento da especialidade do período laborado junto à empresa Guaratiba Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (de 04/10/2019 a 13/11/2019)  Consoante causa de pedir formulada na petição inicial, à qual o magistrado está vinculado, o Autor sustenta a exposição a agente físico ruído, de forma habitual e permanente, sob intensidade acima do limite de tolerância (Evento 1, INIC1, página 03).  Na via administrativa, o Autor apresentou cópia da CTPS com anotação do referido vínculo, no exercício do cargo de Operador de Moinhos (Evento 1, PROCADM11, página 11).  Quando se trata de período laborado a partir de 29/04/1995 e, por força da Lei nº 9.032/95, que acrescentou o §3º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, exige-se a necessidade de comprovação efetiva de exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Logo, não caberia eventual enquadramento por categoria profissional.  Além disso, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido no dia 15/06/2022, indicativo do exercício do cargo de Líder de Almoxarifado, no Setor Almoxarifado, com exposição ao agente físico ruído sob a intensidade de 93,4 dB (A) (Evento 1, PROCADM11, página 28). Assim, tendo em conta unicamente as informações extraídas do referido Perfil Profissiográfico Previdenciário e em consideração à vigência dos seguintes diplomas legais: Decretos nº 53.831/64, 2.172/97 (publicado no dia 06.03.1997) [1] , 3.048/99 (publicado em 07.05.1999 e republicado em 12.05.1999) [2]  e 4.882/2003 (publicado no dia 19.11.2003) [3] , a princípio, o segurado esteve exposto ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância. Confira-se, entretanto, a profissiografia:    Examinando as atividades exercidas pelo Autor desde 04/10/2019, a meu ver, não se extrai exposição de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.  No curso do processo, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que, diligenciando junto aos empregadores, apresentasse o respectivo laudo técnico que serviu de base para a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (Evento 19). Considerando a resposta da parte autora (Eventos 22 e 27), determinou-se a expedição de ofícios aos empregadores (Evento 29).  Em resposta, a empregadora Guaratiba Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. apresentou documentação (Evento 36), incluindo avaliação sobre o cargo exercido pelo Autor (Líder de almoxarifado I), com apontamento de exposição ao agente físico ruído sob a intensidade de 93,4 dB (A) e de exposição habitual ao referido agente (Evento 36, EMAIL 1, páginas 113 e 131).  Posteriormente (Eventos 49, 54, 63 e 68),…

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