Processo 5000215-58.2023.4.04.7008

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000215-58.2023.4.04.7008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000215-58.2023.4.04.7008/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : JORGE LUIS NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS HENRIQUE EMMENDORFER (OAB PR111802) ADVOGADO(A) : DIEGO FAGUNDES (OAB PR058329) ADVOGADO(A) : REGIANI APARECIDA CORREIA (OAB PR089032) ADVOGADO(A) : ROGERIO LUIS LOCH HACKENHAAR (OAB PR113316) ADVOGADO(A) : Vitor Tavares Botti (OAB PR055280) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE FREITAS BARBOSA SALOMAO (OAB PR074568) ADVOGADO(A) : GUILHERME DORIGO TOMEDI (OAB PR070469) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO . RUÍDO . INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, extinguindo sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de especialidade para os períodos de 13/08/1979 a 28/07/1987 e 23/02/1988 a 04/01/1990, e reconhecendo o período de 15/01/1990 a 20/10/2004 como especial. A parte autora apelou, buscando o reconhecimento do interesse de agir para os períodos extintos e a especialidade dos períodos de 13/08/1979 a 28/07/1987 ( açougueiro , frio ), 23/02/1988 a 04/01/1990 ( ajudante de armazém , frio ), e 21/10/2004 a 28/02/2014 ( auxiliar de serviços gerais , ruído ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a configuração do interesse de agir para o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 13/08/1979 a 28/07/1987 e 23/02/1988 a 04/01/1990; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 13/08/1979 a 28/07/1987 ( frio ), 23/02/1988 a 04/01/1990 ( frio ), e 21/10/2004 a 28/02/2014 ( ruído ); (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto aos períodos de 13/08/1979 a 28/07/1987 e 23/02/1988 a 04/01/1990 por ausência de interesse de agir . O recurso da parte autora foi provido para reconhecer o interesse de agir para a análise dos períodos, pois o INSS descumpriu o dever de boa-fé objetiva e orientação ao segurado, conforme a Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, IV, e 4º, II, e a IN nº 128/2022, art. 556, ao não solicitar documentação complementar ou promover diligência in loco , mesmo com a apresentação da CTPS indicando as funções de açougueiro e auxiliar de armazém . Tal conduta, à luz do Tema 1.124/STJ (item 1.4), configura o interesse de agir do segurado. 4. A parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade do período de 13/08/1979 a 28/07/1987, exercido como açougueiro , devido à exposição ao frio . Negou-se provimento ao recurso da parte autora quanto a este período. Embora a função de açougueiro e a prova por similaridade sejam admissíveis para comprovar a exposição ao frio (Súmula 106/TRF4, REsp 1.397.415/RS), o PPP de empresa similar juntado não comprovou que a exposição ocorria em temperaturas inferiores a 12ºC, conforme exigido pelos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, e pela Portaria n° 3.214/1978, Anexo nº 9 da NR15. 5. A parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade do período de 23/02/1988 a 04/01/1990, exercido como ajudante de armazém , devido à exposição ao frio . O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a…

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