Processo 5000216-33.2025.8.13.0430
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Belo / Vara Única da Comarca de Monte Belo Avenida Getúlio Vargas, 467, Fórum José Amâncio de Souza, Centro, Monte Belo - MG - CEP: 37115-000 PROCESSO Nº: 5000216-33.2025.8.13.0430 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: EDINEIDA APARECIDA DE MIRANDA SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL E SUDOESTE DE MINAS GERAIS, BAIXA MOGIANA E REGIAO LTDA. - SICOOB CREDINTER CPF: 24.048.910/0001-02 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA C/ AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER (PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL) movida por NIKSON NEY DE SOUZA, EDINEIDA APARECIDA DE MIRANDA SOUZA e MARIA NEIDA DOS ANJOS, em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUL E SUDOESTE DE MINAS GERAIS, BAIXA MOGIANA E REGIÃO LTDA. -SICOOB CREDINTER, todos qualificados. O autor, narrando ser um pequeno produtor rural, alega ter sofrido perdas superiores a 70% de sua capacidade financeira devido a uma severa estiagem, o que o levou a solicitar o alongamento administrativo de suas dívidas. Diante da negativa da instituição e do início dos procedimentos de expropriação de um imóvel rural e outro urbano, o produtor sustenta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Além disso, questiona a validade das garantias fiduciárias e aponta o desvirtuamento do crédito rural para a quitação de débitos anteriores, prática conhecida como operação "mata-mata". Em sua contestação, a instituição financeira defende que a maioria das operações discutidas possui natureza comercial, não se submetendo às normas MCR. O banco argumenta que o pedido de prorrogação foi intempestivo e carente de fundamentação técnica adequada, não se aplicando a impenhorabilidade ao caso. Segundo a ré, o autor possui diversos outros bens e não reside no imóvel objeto da constrição, o que legitimaria a consolidação da propriedade em favor do credor. O autor afirma em impugnação que deve prevalecer o princípio da primazia da realidade, no qual a destinação efetiva dos recursos ao setor agrícola obriga a aplicação do regime jurídico rural, independentemente da nomenclatura e que a recusa indevida na prorrogação descaracteriza a mora e anula todo o procedimento de expropriação. A emenda a inicial veio ao ID XXX.XXX.XXX-XX. A requerida contestou, reiterando que o status de produtor rural não transforma automaticamente créditos comerciais em rurais sem a prova da destinação. Impugnou o parecer técnico apresentado pelo autor, classificando-o como unilateral e equivocado quanto à legalidade da capitalização de juros. Reforçou, ainda, que a garantia fiduciária foi ofertada livremente, o que afastaria a proteção legal da impenhorabilidade. Em nova impugnação, o autor justificou que a suposta demora na entrega do laudo técnico decorreu de obstrução do próprio banco, que retardou o fornecimento. Reafirmou que a exploração familiar do imóvel rural é o requisito chave para sua proteção legal, sendo irrelevante se o proprietário reside ou não no local. Por fim, na fase de especificação de provas, o autor requereu a produção de perícia contábil, exibição de documentos complementares e oitiva de testemunhas. A instituição financeira, por sua vez, solicitou que o autor exiba provas documentais do enquadramento nos requisitos do MCR e da efetiva destinação rural dos recursos e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.