Processo 5000216-38.2026.8.21.5001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5000216-38.2026.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : LUIZ DOITCHEMAN (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (a) preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (b) legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na redistribuição integral dos ônus de sucumbência ao banco réu, diante do decaimento mínimo do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso da parte autora impugna, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da sentença recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado apurada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. O contrato não se enquadra na modalidade de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, pois não há comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, sendo correta a utilização da série histórica para crédito pessoal não consignado (séries 20742 e 25464) como parâmetro de controle de abusividade. Verificada a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. A parte autora obteve êxito na integralidade do pedido principal, sendo o decaimento mínimo — restrito à rejeição do pedido acessório de nulidade do seguro prestamista —, razão pela qual os ônus de sucumbência devem ser redistribuídos integralmente ao banco réu, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré desprovido e recurso da parte autora provido em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO. LUIZ DOITCHEMAN e BANCO AGIBANK S.A recorrem da sentença proferida nos autos ação revisional, que julgou os pedidos nos seguintes termos do dispositivo ( evento 24, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (5,99% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das…
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