Processo 5000216-90.2012.8.24.0039
TJSC • Cumprimento de sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000216-90.2012.8.24.0039/SC EXEQUENTE : P&P MÓVEIS E CONFECÇÕES LTDA. ADVOGADO(A) : FAUSTINO FRONZA NETO (OAB SC045443) ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA HOFER BARBOSA (OAB SC038540) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : LUCIANO DE SOUZA GODOY (OAB SP258957) ADVOGADO(A) : RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR (OAB SP224324) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA BOSONI (OAB SP406478) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por P&P MÓVEIS E CONFECÇÕES LTDA. em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos autos da ação revisional de contratos bancários que tramitou neste Juízo. A ação revisional foi julgada parcialmente procedente, com determinação de restituição de valores cobrados em desacordo com a sentença, apurados em liquidação por arbitramento. A sentença foi parcialmente reformada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Após longa tramitação do incidente de liquidação de sentença, foi proferida decisão interlocutória julgando procedente a liquidação para condenar o Banco Santander ao pagamento de R$ 1.109.619,24, calculado em 31.7.2018, com correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a partir do cálculo até o efetivo pagamento, em favor de P&P Móveis e Confecções Ltda. e Spanholo Advogados Associados, na proporção de 50% para cada um. O agravo de instrumento interposto pelo executado foi desprovido, e os embargos de declaração subsequentes resultaram na revogação expressa do efeito suspensivo anteriormente concedido, autorizando o prosseguimento do feito. Sobreveio o presente cumprimento de sentença (Evento 456), no qual a exequente postulou a intimação do executado para pagar o montante de R$ 2.681.248,83, obtido pela atualização do valor de R$ 1.109.619,24, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde 31.7.2018 até 05.11.2024 (Evento 456, CALC2), sob pena de incidência de multa e honorários de 10% cada, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 463), com pedido de efeito suspensivo, aduzindo: (i) excesso de execução, pois a exequente detém apenas 50% do crédito, cabendo à Spanholo Advogados Associados a outra metade, sendo indevida a execução pelo valor integral; (ii) excesso decorrente de aplicação de juros sobre juros, uma vez que o montante de R$ 1.109.619,24 fixado na liquidação já incorporava juros de mora contados desde a citação, de modo que a incidência de novos juros sobre esse total importaria em capitalização vedada pela Súmula 121/STF; e (iii) necessidade de efeito suspensivo, diante da garantia integral do juízo por apólice de seguro garantia (Evento 463, DOCUMENTAÇÃO20), da existência de fundamentos relevantes e do risco de dano irreversível ao executado, ponderando ainda a pendência do AREsp 2.858.139/SC perante o colendo Superior Tribunal de Justiça, que impugna a própria decisão que encerrou a liquidação de sentença. A exequente manifestou-se sobre a impugnação (Evento 477), reconhecendo parcialmente o equívoco no cálculo, consistente em lançar como valor original a soma já incluída com os juros de mora apurados até a data do cálculo, e apresentando novo cálculo atualizado no montante de R$ 2.168.866,48 (ref. 24.10.2025). Sustentou, ainda, que o art. 260 do Código Civil autoriza cada credor a exigir a dívida por inteiro, não havendo excesso na execução pelo valor integral. Pugnou pela incidência da multa…
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