Processo 5000217-02.2025.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000217-02.2025.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000217-02.2025.4.03.6324 AUTOR: MARIA LUANA GOMES BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: PERLA LETICIA DA CRUZ - SP277320 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede benefício previdenciário por incapacidade e o pagamento das prestações vencidas. INTERESSE DE AGIR De início, cabe observar que, a parte autora prova ter recebido benefício por incapacidade, cessado automaticamente na data prevista. Não há, porém, prova de ter havido pedido de prorrogação do benefício no prazo regulamentar, novo pedido do mesmo benefício ou pedido específico de auxílio-acidente, caso em que não resta demonstrado o interesse processual de agir. O pedido de auxílio-acidente não pode ser conhecido diretamente pelo juízo, sem que esteja comprovada a resistência administrativa. Nesse sentido, não se pode confundir os parâmetros definidos para a fixação da data de início do auxílio-acidente com a presunção de pretensão resistida automática pela cessação do benefício por incapacidade anterior. A data de início do benefício (DIB) do auxílio-acidente será sempre o dia seguinte à data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, conforme previsto no artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, visto que, para o auxílio-acidente, diversamente do que sucede com os demais benefícios por incapacidade, não há previsão legal para concessão a partir do requerimento administrativo. Nesse sentido, o e STJ e a c. TNU pacificaram suas jurisprudências: Tema 862/STJ O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tema 315/TNU A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados. Isto não significa, porém, que possa haver hipóteses de requerimento de auxílio-acidente sem nenhum prévio requerimento administrativo. O Tema 862 do e. STJ e o Tema 315 da c. TNU não admitem o requerimento do auxílio-acidente diretamente em juízo, sem prévio requerimento de qualquer benefício por incapacidade. Entendimento contrário desafiaria a autoridade do Tema 350 do e. STF, que exige o prévio requerimento administrativo de benefícios previdenciários, notadamente quando há necessidade de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS, como sucede com a consolidação das lesões com redução da capacidade laboral que enseja concessão de auxílio-acidente e é sempre posterior ao primeiro requerimento de benefício por incapacidade. Rememoremos o Tema 350 do e. STF: Tema 350/STF I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados