Processo 5000217-42.2026.4.04.7131

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000217-42.2026.4.04.7131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Carazinho
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000217-42.2026.4.04.7131/RS AUTOR : MARI INES SILVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : MARIVONE HARDT BETIOLLO (OAB RS037831) ADVOGADO(A) : CAROLINA PEREIRA DE MORAES DA CRUZ (OAB RS082296) ADVOGADO(A) : CÁSSIA OTTONI (OAB RS088463) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pela qual a parte autora pretende a concessão de  aposentadoria por tempo de contribuição  da  pessoa  com deficiência (NB: 187.575.933-3, DER 18/12/2020). 1. Fica concedido o benefício da gratuidade judiciária postulado pela parte autora. Eventual requerimento de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença, uma vez que a verificação da verossimilhança depende da produção de provas.  Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, deverão a parte ré, na contestação, e a parte autora, até a prolação da sentença, manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição/decadência. Fica salientado que eventual pedido de reserva de honorários contratuais deve ser feito antes da elaboração da conta de liquidação e deverá vir acompanhado do respectivo contrato de honorários. Havendo juntada de contrato de honorários e pedido de reserva e, estando o percentual nos parâmetros usualmente aceitos por este Juízo, fica deferido o pleito, devendo a Secretaria, neste caso, lançar nos autos certidão anotando o respectivo percentual, bem como informando que o deferimento do pedido consta do despacho inicial. 2. Da prova pericial. Sabe-se que a Lei Complementar n.º 142/2013 - a qual rege a situação ora em comento - determina que também sejam realizadas perícias judiciais médico e socioeconômica. 2.1. Desse modo, nos termos do Provimento nº 171/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, remeta-se os autos à CENTRAL DE PERÍCIAS DE SOLEDADE/RS para realização de perícia médica primeiramente. - Especialidade: OTORRINOLARINGOLOGISTA. Em qualquer caso, na impossibilidade de agendamento com a especialidade determinada nesta decisão ou pretendida pela parte autora, a perícia poderá ser realizada por médico do trabalho, clínico geral ou especialista em perícias médicas. Cabe ressaltar que, segundo a Lei n.º 3.268/1957, o médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição está apto a exercer a profissão em sua plenitude. 2.2. Os honorários serão fixados pela Central de Perícias. Desde já, ressalto que a perícia é ato médico, ficando a critério do profissional designado nos autos a autorização ou não do procurador da parte autora para o acompanhamento da perícia médica . 2.3.  Cientifique-se o perito  da nomeação e de que: a)  caso a parte autora já tenha sido sua paciente, deverá comunicar tal circunstância a este Juízo em tempo hábil para o cancelamento da perícia. Nesse caso, será marcado, de imediato, novo exame, com outro médico dentre aqueles integrantes do rol depositado nesta Vara Federal. b)  o perito poderá solicitar a juntada, pela parte autora, de outros documentos (exames,  laudo  completo do médico assistente, etc) além daqueles já acostados ao processo, se entender necessário para o seu embasamento. Caso exista a necessidade de realização de exame físico complementar e posterior, para fins de  laudo  conclusivo, deverá justificar, ficando ciente de que será pago o valor de uma perícia. c ) o  laudo  deverá  ser  juntado ao processo  no prazo de 10 (dez) dias , a contar da intimação. 2.4. O perito deverá responder aos quesitos indicados pelas partes, bem como aos…

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