Processo 5000217-50.2021.8.13.0400

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000217-50.2021.8.13.0400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5000217-50.2021.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: YELUM SEGUROS S.A CPF: 61.550.141/0001-72 RÉU: WILSON ARLINDO LUCAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória movida por YELUM SEGUROS S.A em face de WILSON ARLINDO LUCAS e ODILAYNE MIRIAN DA SILVA. Narra que, em virtude de contrato de seguro, garantiu o veículo VW Golf 1.6MI GENERATION, placas MVE-3047, ano 2004/2005, de propriedade de seu segurado, Cláudio José Espinho. Conforme a peça exordial, em 29 de julho de 2019, por volta das 11h10min, o veículo segurado trafegava regularmente pela Rodovia MGC 383, momento em que, o veículo Toyota Hilux CD4X4 SRV, placas PUG-7933, ano 2014, de propriedade da primeira requerida ODILAYNE MIRIAN DA SILVA e conduzido pelo segundo requerido WILSON ARLINDO LUCAS, colidiu na traseira do veículo segurado. O impacto resultou na projeção do Golf contra o veículo que estava à sua frente. A Autora afirma que o acidente ocorreu devido à falta de observância da distância de segurança e da atenção ao fluxo de veículos por parte do condutor da Hilux, o que o impediu de frear em tempo hábil. Diante da perda total do veículo segurado, a Autora promoveu o pagamento da indenização ao seu segurado, no valor total de R$ 21.717,00. A autora relata que recuperou R$ 4.300,00 com a venda dos salvados, restando um prejuízo de R$ 17.018,87. A inicial veio acompanhada de documentos. Não se logrou êxito na tentativa de conciliação, conforme ata de ID 3896138012. Citados, os réus se limitaram a realizar denunciação da lide (ID 4357743070). A requerente apresentou réplica (ID 4872718149), momento em que anuiu com a denunciação da lide. Denunciação da lide deferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). A litisdenunciada apresentou defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX), argumentando, preliminarmente, a ausência de resistência à denunciação à lide, mas ressalvando a impossibilidade de condenação em honorários de sucumbência na lide secundária. No mérito, alegou que não se trata de empresa seguradora, mas sim de associação de proteção veicular, regida por seu estatuto e regulamento, não se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, ainda, a inexistência de responsabilidade civil, seja contratual ou extracontratual, em razão da alegada inobservância de deveres contratuais por parte do associado Wilson Arlindo Lucas, tendo em vista a falta de comunicação do evento danoso à associação nos termos da cláusula 7.11 do Regulamento, a inadimplência do associado a partir de 11/09/2020, o que implicaria na perda do direito à indenização conforme as cláusulas 3.5 e 3.6 do Regulamento e a exclusão expressa de rateio de “Danos emergentes do associado e do terceiro”. Proferida decisão de saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidades a serem sanadas, tampouco preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Como se sabe, a legislação brasileira regulamenta a indenização pelos danos causados, havendo previsão, inclusive, na…

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