Processo 5000217-83.2026.8.12.0018

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000217-83.2026.8.12.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000217-83.2026.8.12.0018/MS AUTOR : TANIA BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS ANTONIO DA SILVA (OAB MS025836) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, relego a apreciação para momento posterior à contestação ou ao decurso do prazo para tal fim, ressalvando que tal medida poderá ser deferida a qualquer momento, se presentes os requisitos legais, uma vez que a lei não estabelece um momento preclusivo para sua concessão. Ressalte-se que a antecipação dos efeitos da tutela sem a manifestação da parte contrária é medida excepcional, admitida apenas quando manifesta a verossimilhança das alegações, o que não é o caso dos autos, haja vista a necessidade de dilação probatória para aferir a incapacidade da parte autora para a vida independente e a ausência de meios para prover o próprio sustento, por si ou por sua família. Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.  Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão. Decorrido tal prazo, reputo necessária a realização de Estudo Social na residência da parte autora. Importa ressaltar que a delegação da competência não implica a transferência da despesa necessária à produção da prova técnica de beneficiário da assistência judiciária gratuita, que continua sendo incumbência da União, razão pela qual o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução 305/14, que estabelece em seu art. 1º o seguinte:  Art. 1º - Esta Resolução estabelece regras sobre o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, o cadastramento e a nomeação de profissionais, bem como o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada. (Grifei). Assim, considerando os princípios constitucionais da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional; considerando que se trata de ação de natureza alimentar, envolvendo pessoas idosas ou portadoras de deficiências, cuja tramitação processual deve ser prioritária; e considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o custeio da prova técnica consistente na realização de estudo por profissional habilitado da área de serviço social deve observar o disposto na Resolução n. 305/2014 do CJF. Para realização de estudo para aferir se a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social, inclusive em relação à renda per capita do núcleo familiar, nomeio como perita do juízo, independente de compromisso, a assistente social Renata de Souza Silva, cujos honorários arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, com redação alterada pela Resolução n. 326/2020, do mesmo órgão. Intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.   Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados da intimação do(a) perito(a) judicial. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação, requisite-se o…

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