Processo 5000217-89.2013.8.21.0050
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000217-89.2013.8.21.0050/RS EXEQUENTE : RUBILAR PEDRO CALGARO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIANA KICH (OAB RS060854) ADVOGADO(A) : LUCIANO MANFRO CAMPAGNOLO (OAB RS064628) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada por RUBILAR PEDRO CALGARO em face do BANCO DO BRASIL S/A , objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial, o qual determinou a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de março de 1990, no percentual de 84,32%, para a correção do saldo devedor de cédula de crédito rural, em detrimento do índice de 41,28% referente ao BTNF, que fora indevidamente aplicado pela instituição financeira. Após a digitalização e migração dos autos físicos para o sistema eletrônico, as partes foram intimadas para se manifestarem, conforme ato ordinatório do evento 5, ATOORD1 . O exequente, em sua petição do evento 11, PET1 , anuiu com a digitalização e reiterou seu interesse na produção de prova pericial contábil, já deferida no processo físico, manifestando a intenção de indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Em decorrência, foi expedido o ato ordinatório do evento 12, ATOORD1 , intimando o perito nomeado, Sr. Arleny José Bellotto, para que se manifestasse sobre a aceitação do encargo e apresentasse sua proposta de honorários. No evento 15, PET1 , o perito aceitou a nomeação e formulou sua proposta honorária no montante de R$ 8.596,80 (oito mil, quinhentos e noventa e seis reais e oitenta centavos). Intimado, o executado, Banco do Brasil S/A, apresentou impugnação no evento 21, PET1 , aduzindo que o valor seria excessivo e desproporcional à complexidade da causa, requerendo sua minoração e defendendo que o ônus pelo adiantamento dos honorários caberia à parte exequente ou, subsidiariamente, que fosse rateado entre os litigantes. O perito judicial, por sua vez, manifestou-se no evento 24, PET1 , rebatendo a impugnação e pugnando pela homologação de sua proposta. Subsequentemente, o exequente apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico no evento 25, QUESITOS1 . Contudo, antes da resolução da controvérsia atinente aos honorários periciais, sobreveio a decisão do evento 30, DESPADEC1 , proferida em 25 de junho de 2025, a qual determinou a suspensão do presente feito em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria no Recurso Extraordinário n.º 1.445.162/DF (Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal), que versava sobre o mesmo critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990. Vieram os autos conclusos. O presente cumprimento de sentença foi suspenso por força da decisão proferida no evento 30, DESPADEC1 , que aplicou a ordem de sobrestamento nacional emanada do eminente Ministro Relator do Recurso Extraordinário n.º 1.445.162/DF, cadastrado como Tema 1290 da sistemática de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia central daquele recurso paradigma, qual seja, a definição do índice de correção monetária aplicável aos saldos devedores das cédulas de crédito rural e industrial em março de 1990, se o IPC de 84,32% ou o BTN Fiscal de 41,28%, espelha precisamente o objeto da condenação que se busca executar nestes autos. A suspensão, portanto, foi medida de rigor, alinhada à disciplina dos recursos repetitivos e de repercussão geral, visando garantir a segurança jurídica e a isonomia no tratamento de litígios de massa. Contudo, em que…
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