Processo 5000218-21.2024.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000218-21.2024.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000218-21.2024.4.03.6130 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: JAIRO OLIVEIRA DE CASTILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO JOSE ACAUI GUEDES - SP203652-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA SANTOS CESAR - SP97708-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por JAIRO OLIVEIRA DE CASTILHO contra a sentença (Id 371683458), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Osasco, SP, que, nos autos da ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, referente ao procedimento administrativo do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/633.162.073-0. O Juízo de origem fundamentou sua decisão na conclusão do laudo pericial judicial (Id 342839095) e seus esclarecimentos (Id 346454022 e Id 364604856), que atestaram a inexistência de redução da capacidade laborativa da parte autora para sua atividade habitual de almoxarife, decorrente de sequela de fratura da extremidade distal do rádio esquerdo (CID S52.5). A sentença destacou que, embora o magistrado não esteja adstrito à perícia, não havia nos autos elementos aptos a afastar suas conclusões, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. Em seu recurso de apelação (Id 371683461), a parte autora sustenta, em síntese, o erro na valoração do conjunto probatório. Alega que o Juízo "a quo" se limitou a acolher a conclusão do laudo pericial judicial, desconsiderando outros elementos de prova, em especial o laudo médico administrativo (Id 371683462) elaborado pelo próprio INSS, que teria constatado a existência de sequela com limitação moderada dos movimentos da mão esquerda e sugerido a concessão do auxílio-acidente. Afirma que a perícia judicial contém contradições e que, nos termos da legislação e da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, desde que exija maior esforço para o desempenho da atividade habitual, é suficiente para a concessão do benefício. Por fim, requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença e determinada a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente desde 24.3.2021. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (Id 371683464). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (Id 371683458). Há uma questão controvertida em análise: (1) se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, notadamente a comprovação da redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, em decorrência de sequelas de acidente de qualquer natureza, considerando a divergência probatória entre o laudo pericial judicial e a perícia administrativa. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser…

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