Processo 5000219-44.2025.4.03.6106

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000219-44.2025.4.03.6106
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000219-44.2025.4.03.6106 IMPETRANTE: LUCIANA DO CARMO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PATRICK MARINS BARRETO QUADROS - RJ235025 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA / OFÍCIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado com o objetivo de obtenção de provimento judicial que determine à autoridade impetrada a remessa de todos os débitos da impetrante para a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), viabilizando a adesão a programas de transação tributária. A impetrante alega que possui débitos tributários vencidos e exigíveis há mais de 90 dias que não foram encaminhados pela Receita Federal para inscrição em dívida ativa, o que a impede de aderir às condições favoráveis de regularização fiscal previstas nos Editais PGDAU nº 6/2024 e nº 7/2024, cujos prazos de adesão encerram-se em 31/01/2025. Pleiteou, ainda, a determinação de que, caso a autoridade coatora não implemente o envio dos débitos em prazo razoável, seja garantida a aplicabilidade do comando judicial de forma a permitir que o impetrante tenha acesso às condições de transação tributária em caráter extemporâneo, considerando que a impetração do presente mandado foi realizada dentro do prazo legal para adesão. Juntou documentos com a inicial. O pedido liminar foi parcialmente deferido para determinar à autoridade impetrada, no prazo de 3 (três) dias corridos, o envio dos débitos exigíveis com mais de 90 dias constantes do relatório fiscal da impetrante (id 351914352). A União Federal ingressou no feito (id 352141820). A autoridade impetrada prestou informações (id 353618561), arguindo a ilegitimidade passiva quanto a débitos já inscritos e, no mérito, sustentou a inexistência de ato coator, afirmando que os envios seguem cronogramas automáticos do sistema. O Ministério Público Federal manifestou a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (id 359718663). É o relato do necessário. Decido. O mérito do caso não comporta grandes digressões agora em sede de cognição exauriente, após análise dos elementos trazidos aos autos, razão pela qual trago a decisão que analisou o pedido liminar como razões de decidir: "(...) Os requisitos necessários à concessão da medida liminar estão parcialmente presentes. A parte impetrante menciona intentar aderir à transação trazida nos Editais PGDAU ns. 6 e 7, ambos de 2024. Referidos editais tornaram públicas as propostas de transação da Procuradoria da Fazenda nacional para negociação de créditos inscritos em Dívida Ativa da União. O prazo para a adesão é até 31 de janeiro de 2025, devendo ser realizada exclusivamente pelo acesso ao Portal Regularize. O documento ID 351694192 demonstra que a impetrante possui débitos em seu nome que ainda não foram remetidos para PFN para cobrança. Todavia, nos termos do caput do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, a Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à Procuradoria da Fazenda Nacional os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, in verbis: Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados