Processo 5000219-75.2026.8.12.0043

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000219-75.2026.8.12.0043
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto da Comarca de São Gabriel do Oeste
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000219-75.2026.8.12.0043/MS REQUERENTE : VERA LUCIA APARECIDA DE CAMARGO RECH ADVOGADO(A) : LUCIANO NITATORI (OAB SP172926) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança para recebimento de férias proporcionais pretéritas ajuizada por Vera Lucia Aparecida em face do Estado de Mato Grosso do Sul. Narra a parte autora, em síntese, que exerceu funções junto à Administração Pública Estadual, na qualidade de professora contratada temporariamente, sustentando possuir direito ao recebimento de férias proporcionais relativas ao período compreendido entre novembro de 2009 e setembro de 2014. Aduz que a pretensão encontra amparo no título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1413282-28.2014.8.12.0000, impetrado pela FETEMS, cujo trânsito em julgado ocorreu em 03 de dezembro de 2024, ocasião em que teria sido reconhecido o direito dos substituídos ao recebimento das verbas postuladas. Sustenta que, apesar da formação do título coletivo, o ente estatal permaneceu inerte quanto à implementação administrativa do direito reconhecido judicialmente, razão pela qual ajuizou a presente demanda objetivando a condenação do requerido ao pagamento das férias proporcionais pretéritas, acrescidas dos consectários legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.844,04 (quinze mil oitocentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos). Requereu a concessão da prioridade de tramitação, em razão de possuir idade superior a 60 (sessenta) anos, bem como o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Subsidiariamente, formulou pedido de tutela provisória exclusivamente voltado às despesas processuais, requerendo, em caso de indeferimento da gratuidade integral, a isenção do recolhimento inicial da taxa judiciária, ou a redução proporcional das custas processuais conforme sua capacidade financeira, ou, ainda, o parcelamento das despesas em até 05 (cinco) parcelas mensais fixas. Pleiteou, ainda, que eventual saldo de custas não quitado fosse inserido no cálculo final da condenação e suportado pelo ente estatal ao término da demanda. Requereu a dispensa da audiência de conciliação, ao argumento de que a controvérsia versa sobre matéria eminentemente de direito, fundada em título judicial coletivo já transitado em julgado. Pugnou, ainda, pela aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, com determinação para que o requerido apresente os holerites, fichas financeiras e contratos administrativos referentes ao período laborado, sustentando a impossibilidade de acesso aos documentos funcionais antigos no atual sistema eletrônico estadual. Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. I. Da prioridade de tramitação A parte autora requereu a concessão de prioridade processual em razão de possuir idade superior a 60 (sessenta) anos. Os documentos que instruem a petição inicial demonstram o preenchimento do requisito previsto no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Assim, deve ser deferida a tramitação prioritária do feito. II. Da assistência judiciária gratuita e do pedido subsidiário de tutela provisória A autora requereu o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Subsidiariamente, formulou pedido de tutela provisória voltado exclusivamente às despesas processuais, postulando a isenção do recolhimento inicial das custas, sua redução proporcional, parcelamento…

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