Processo 5000220-03.2024.4.03.6126
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000220-03.2024.4.03.6126 EMBARGANTE: TRANS-CRISTAL TRANSPORTES E LOCACOES DE VEICULOS - EIRELI - ME, JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JESSICA SILVA PASSOS - SP476748 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DANIELLE STEPHANIE GOMES TREIDER - SP486227 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Vistos. TRANS-CRISTAL TRANSPORTES E LOCACOES DE VEICULOS - EIRELI - ME, devidamente identificada na inicial, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face da AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando em preliminar, o reconhecimento da nulidade da CDA que instrui o executivo fiscal correlato, bem como, a nulidade de citação dos embargantes naquele feito. No mérito, requer: a) o reconhecimento da nulidade do processo administrativo e da CDA, por violação ao contraditório e à ampla defesa; b) a exclusão do sócio do polo passivo, diante da ausência de comprovação de responsabilidade pessoal, nos termos da Súmula 430 do STJ; c) o desbloqueio de ativos financeiros, alegando impenhorabilidade de valores de natureza alimentar (aposentadoria); d) o reconhecimento da ilegalidade e excesso na cobrança de juros e multa, com limitação aos parâmetros legais (taxa SELIC ou 1% ao mês); e) subsidiariamente, a retificação ou nulidade da CDA, em razão dos alegados vícios e excessos no crédito tributário. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com a consequente extinção ou adequação da execução fiscal. Juntou documentos. Após a emenda da petição inicial, os embargos foram recebidos para regular processamento (ID 430137112), contudo, sem a concessão de efeito suspensivo, bem como sem o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de impenhorabilidade dos valores constritos nos autos executivos, diante da ausência de documentos aptos a comprovar a alegação, não obstante a prévia intimação da parte embargante para tal finalidade. A parte embargada apresentou a Impugnação de ID 447691721, juntando aos autos os documentos de IDs 447691722 a 447691726. Nos termos do despacho de ID 558918503, foi determinado: a) para a parte embargante, a abertura de vista para manifestação sobre a impugnação oferecida; e b) para ambas as partes, a abertura de prazo para especificação de outras provas a serem produzidas. A parte embargada se manifestou pela ausência de interesse na produção de outras provas - petição de ID 559594740. A parte embargante, nos termos da petição de ID 562473836, apresentou réplica reiterando os argumentos trazidos na inicial, pugnando pela procedência do pedido, deixando, contudo, de se manifestar acerca da produção de outras provas. Os autos vieram a conclusão para sentença. É o relato do quanto necessário. Passo a fundamentar e decidir. DA NULIDADE DA CDA DE Nº 4.006.016231/20-07 Analisando os argumentos oferecidos pela parte embargante, verifico que não lhe assiste qualquer razão. Primeiro, porque há entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decretação de nulidade da CDA se encontra atrelada à existência de prejuízo. Trago à colação os seguintes julgados a esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISSQN. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE…
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