Processo 5000220-07.2025.4.02.5120
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000220-07.2025.4.02.5120/RJ RELATOR : Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE : JORGE ROBERTO VASCONCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS VASCONCELOS (OAB RJ031664) APELADO : FUNDACAO CESGRANRIO (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. IMPUGNAÇÃO A QUESTÕES OBJETIVAS. MAIS DE UMA ALTERNATIVA CORRETA. AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA CORRETA. ERRO MATERIAL TERATOLÓGICO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. TEMA N.º 485 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO, por meio dos quais pugnou, em suma, pela anulação das questões de n.º 1 e 4, do gabarito 1, do turno da manhã, e questões de n.º 16, 18, 19, 35, 36, 38, 39 e 40, do gabarito 2, do turno da tarde, atribuindo-se a ele a pontuação correspondente, e retificando-se sua classificação - Concurso Público Nacional Unificado, Bloco 4 – Trabalho e Saúde do Servidor, regido pelo edital n.º 04/2024. 2. No controle jurisdicional do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário analisá-lo sob o aspecto apenas da legalidade, sendo possível, excepcionalmente, avaliar se a Administração Pública observou, em seu atuar, os princípios previstos em lei e na Constituição Federal, em especial o da razoabilidade, que deve nortear o atuar do administrador público. Neste sentido, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no tema n.º 485, a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 3. No caso, da totalidade das questões objeto da demanda, a maior parte foi impugnada pelo demandante unicamente sob a alegação de que a ambiguidade em sua elaboração teria levado a mais de uma alternativa proposta poder ser considerada correta (questões de n.º 04, 16, 18, 35, 36, 38 e 40) ou nenhuma alternativa poder ser tida como correta (questão de n.º 39). Não é possível acolher tal alegação sem que se imiscua no mérito administrativo, infirmando-se os fundamentos adotados pela banca examinadora - apresentados nos autos e aplicados a todos os candidatos -, em favor daqueles aduzidos pelo autor, na intenção de anular as questões em seu benefício. Não cabe ao Poder Judiciário analisar a correção do gabarito formulado pela banca examinadora. Precedentes. 4. Por sua vez, a pertinência da matéria exigida na questão e o conteúdo programático previsto no edital não se afere de forma restritiva, uma vez que não se exige a previsão exaustiva no edital dos subtemas que encontram guarida em temas principais expressamente contemplados no conteúdo programático. Precedentes. Nessa toada, tem-se que as matérias tratadas nas questões de n.º 1 e 19 foram contempladas no conteúdo programático do edital. 5. Acolher a pretensão do demandante apelante, salvo evidente e total desajuste entre as questões e o conteúdo programático ou hipótese clara de teratologia nas respostas, que não restaram demonstradas no caso, violaria o princípio da isonomia - com que devem ser tratados todos os candidatos que concorreram ao certame -, causaria a preterição dos demais candidatos que se submeteram ao mesmo gabarito e afrontaria o…
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