Processo 5000220-09.2024.4.03.6124
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000220-09.2024.4.03.6124 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: EDSON DOS SANTOS RESENDE ADVOGADO do(a) APELANTE: ISABELA LELA FAVARO - SP441567-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO JOSE JANUARIO - SP158027-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e EDSON DOS SANTOS RESENDE contra o v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para condenar a CEF ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada em 15% sobre o valor da causa, bem como inverter o ônus sucumbencial, com fixação de honorários advocatícios em desfavor da ré (ID 346422375). Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de procedimento de execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, ajuizada por Edson dos Santos Resende em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora alegou a ausência de notificação para purgar a mora, pugnando pela anulação da consolidação da propriedade e dos atos subsequentes. Em suas razões de embargos de declaração (ID 347107154), a Caixa Econômica Federal alega omissão no acórdão quanto à definição da base de cálculo da verba honorária sucumbencial, sustentando que, havendo condenação em valor certo, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Requer a integração do julgado para que se esclareça que a verba honorária incidirá sobre o valor da multa aplicada. Por sua vez, a parte autora opõe embargos de declaração (ID 350684691), alegando omissão quanto à ausência de comprovação da intimação pessoal para purgação da mora, nos termos dos arts. 26, §§ 1º e 3º, e 26-A, § 2º, da Lei nº 9.514/97; contradição entre o reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência pela CEF e a manutenção dos efeitos do leilão; e erro de premissa fática quanto à inexistência de prejuízo e à impossibilidade de purgação da mora. Requer, com efeitos infringentes, o reconhecimento da nulidade da consolidação da propriedade, dos leilões e da arrematação, bem como o restabelecimento do contrato, com possibilidade de purgação da mora, além do prequestionamento da matéria. Sem contraminuta. É o relatório. amg VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. No caso concreto, alega a embargante CEF a existência de omissão no julgado, ao argumento de ausência de definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, sustenta a parte autora a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática no julgado, quanto à regularidade da intimação para purgação da mora,…
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