Processo 5000220-20.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000220-20.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5000220-20.2026.8.09.0051 Promovente (s): Fernando Eustaquio Alves (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Endereço: Rua Estrada 114, 0, QD 7 LT 30, RESIDENCIAL CARLA CRISTINA, GOIÂNIA, GO, 74471040 Promovido: Banco Daycoval S.a. (CPF/CNPJ: 62.232.889/0001-90) Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1793, , BELA VISTA,SAO PAULO, SP, 1311200   SENTENÇA   FERNANDO EUSTAQUIO ALVES propôs a presente ação declaratória de inexistência de ato jurídico c/c danos morais e repetição de indébito em face de BANCO DAYCOVAL S.A., pessoa jurídica de direito privado. Informa que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, desde 01/01/2023, no valor de R$ 153,63 (cento e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos), referentes a um empréstimo sobre RCC (Reserva de Cartão Consignado) de número de contrato 53-1886005/22, junto à instituição financeira demandada. Descobriu que a operação se tratava de um "Cartão de Crédito Consignado", emitido mediante contrato de adesão na modalidade de "venda casada", na qual a parte é induzida a assinar o termo de adesão embutido em outros documentos para liberação de empréstimo consignado, ou mesmo sem autorização de desconto. A promovente alega que esta modalidade impõe taxas de juros muito mais altas do que o empréstimo pessoal consignado tradicional, para o qual havia a intenção de contratação. Sustenta que o cartão de crédito consignado, ao descontar apenas o valor mínimo da fatura diretamente da folha de pagamento, leva ao refinanciamento mensal do restante da dívida, tornando-a impagável e gerando confusão com a forma de pagamento típica dos empréstimos consignados. Aduz que não solicitou empréstimo consignado sobre cartão de crédito (RCC) ao promovido, caracterizando manifesta abusividade e onerosidade excessiva, pois a quitação do débito não ocorre. Alega que a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado é reconhecida pelo TJGO, conforme Súmula nº 63, que orienta o tratamento de tais operações como crédito pessoal consignado, com taxas de juros de mercado, ensejando abatimento, quitação ou devolução do excedente, além de possível condenação por danos morais. Informa que a relação entre consumidores e instituições financeiras é de consumo (Súmula 297 STJ), sendo vedado ao fornecedor disponibilizar serviço sem solicitação prévia do consumidor, nos termos do art. 39 do CDC. Cita os arts. 46 e 30 do CDC, que exigem conhecimento prévio do conteúdo contratual e clareza na redação. O promovente defende que há evidente abusividade e lesividade na previsão de cobrança de RMC (Reserva de Margem Consignável), o que não permite a quitação da dívida, violando os arts. 39, inciso V, e 51, inciso VI, e §1º, III, do CDC, por estabelecer obrigações iníquas e excessivamente onerosas. Conclui que a responsabilidade do promovido é objetiva, conforme art. 14 do CDC, sendo necessário demonstrar apenas a existência do dano e o nexo causal. A pactuação de uma dívida vitalícia com desconto em folha de pagamento gera dano moral in re ipsa, e a cobrança indevida enseja a repetição do indébito em dobro, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC. A parte promovente requer a declaração de nulidade da contratação do empréstimo…

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