Processo 5000220-51.2025.4.03.6131
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000220-51.2025.4.03.6131 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: ROSA MARIA DIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DOUGLAS RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS - SP432305-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, verbis: Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: Trata-se de ação na qual a autora pleiteia a declaração da especialidade do período de 01/07/1998 a 31/01/2025, trabalhado como assistente social, o que ensejaria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento - DER ou, subsidiariamente, de sua reafirmação. DO INTERESSE DE AGIR Primeiramente, cabe uma análise detida sobre a alegação da autora de que "o sistema digital não oferece ao segurado as opções para informar se exerceu atividade especial." (Id. 358934271, f 2), o que, por contrariar a boa-fé, seria passível de responsabilização. Com efeito, infere-se da gravação anexada pela autora, que ela assinala o interesse em informar período em atividade especial (imagem extraída do 5:12 da gravação), mas ao relacionar os períodos de interesse, mantém a natureza comum da atividade (print aos 5:17 e 5:25 da gravação). Em consulta ao "Passo a Passo Aposentadoria por Tempo de Contribuição", consta nos itens "11" e "12" do tutorial a necessidade de marcação do tempo como especial. Link de consulta: https://www.gov.br/inssPortal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/passo-a-passo_b42_v3.pdf/view Nesse cenário, não há que falar em indução ao erro por parte do sistema, mas sim um preenchimento incompleto dos campos adequados no pedido digital, o que, fatalmente, comprometeu a análise administrativa. Considerando que o procedimento administrativo é eletrônico, as informações prestadas pela parte interessada serão determinantes para a dinâmica da análise administrativa. Há, portanto, uma corresponsabilidade do interessado, num viés razoável de colaboração, que exige um detalhamento do pedido com a maior exatidão possível. Em última análise, o descuido…
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