Processo 5000220-60.2025.4.03.6322
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000220-60.2025.4.03.6322 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIEL GALERANI - SP304833-N RECORRIDO: ALLAN GABRIEL GALHARDI RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora Recorrente, em face da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio por incapacidade temporária nº 31/706.887.121-7. Nas razões recursais, a parte ré alega que a consolidação da sequela não estava presente na DCB do benefício precedente. Se o segurado constata a redução da capacidade laboral decorrente da consolidação da sequela em momento posterior, é dele a incumbência de comunicar tal fato ao INSS, por meio de um requerimento administrativo, sob pena de não restar configurado interesse de agir. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não formulou requerimento de benefício por incapacidade posteriormente à cessação do auxílio-doença, sendo caso de extinção do feito. Assim, requer seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora, ante ausência do prévio requerimento administrativo (sequela retardada), medida que deve ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requer o INSS a fixação da DIB na data do laudo. É o relatório. VOTO A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação. No mérito, a r. sentença assim decidiu: “(...) A pretensão do autor se fundamenta em acidente ocorrido em 08/01/2020, que deu causa à concessão de auxílio doença, que perdurou até 25/08/2020. A perícia constatou que o acidente resultou em lesões consolidadas que diminuem a capacidade do autor para o trabalho habitual (Num. 365467914): "O autor apresentou fratura de patela esquerda devido acidente de moto, sem relação com o trabalho, realizou cirurgia e evoluiu com alterações funcionais deste joelho esquerdo. Apresenta hipotrofia, e limitação de extensão de joelho esquerdo. O quadro é sequelar e pode haver melhora com tratamento adequado. O autor apresenta um maior dispêndio de esforço para realizar as mesmas funções que exercia anteriormente, porém sem causar incapacidade para tal. 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: novembro de 2024 - data do exame de radiografia que mostra a deformidade residual." (grifei) Como se vê, após a consolidação da lesão causada pelo acidente o autor passou a experimentar redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual de auxiliar de produção. O perito indicou que essa consolidação ocorreu em novembro de 2024, data do exame de imagem que confirma a deformidade residual. Contudo, é indiscutível que…
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