Processo 5000220-71.2026.4.03.6113
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000220-71.2026.4.03.6113 AUTOR: WILIAN MARIANO DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879 ADVOGADO do(a) AUTOR: PETERSON DE SOUZA - SP209671 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em decisão. Estabeleço que compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. A questão de direito que importa nos autos é saber a autora tem direito aos benefícios de aposentadoria por contribuição, reconhecidos o exercido em atividade especial. A questão controvertida nos autos cinge-se em saber quais as funções específicas que a parte autora exerceu no ambiente de trabalho insalubre. PRELIMINARMENTE DOS FORMULÁRIOS PPP’S NÃO APRESENTADOS PREVIAMENTE NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Em relação aos formulários PPP's que instruíram a petição inicial (Id 556199020, emitidos em 21/12/2015, 04/08/2022 e 27/12/2021), não foram, de fato, submetidos ao prévio crivo administrativo (DER em 25/08/2022). Como se pode ver, a instrução deficiente do processo administrativo, acarretada pela própria parte autora, foi sucedida de propositura de ação judicial em que busca a condenação do INSS ao pagamento das verbas atrasadas do benefício, honorários advocatícios e despesas processuais, sendo que dispõe de prova documental com probabilidade de ser reconhecida já na esfera não judicial, sonegando ao INSS o direito de exercer o seu mister legal de forma correta e eficaz. Das duas, uma: ou o autor busca o controle de legalidade do ato administrativo expedido pelo INSS no processo administrativo, cuja análise judicial ficará adstrita às provas documentais apresentadas à autarquia no contexto do processo administrativo, ou formula novo pedido perante o INSS, exibindo as provas documentais que possui. O que não se revela possível é o comportamento de instruir deficientemente o processo administrativo e, posteriormente, com provas desconhecidas pela autarquia - postular a concessão do benefício previdenciário diretamente ao Poder Judiciário. Não custa lembrar que o STF (RE 631.240/MG) definiu que não se pode ingressar diretamente no Poder Judiciário quando o segurado deixou de levar ao conhecimento da autarquia questão de fato relevante ao objeto da demanda: [...] “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”. (RE 631240, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, REPERCUSSÃO GERAL, publicado em 10/11/2014). Com efeito, por ocasião do julgamento do Tema 1124, aceca dos efeitos do benefício previdenciário concedido judicialmente, assentou o C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO.…
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