Processo 5000220-97.2024.4.03.6321
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000220-97.2024.4.03.6321 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIS VILLORIA BRANDAO - BA13827-S ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BRUNNA LOPES SILVA - RR2496-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ANGELO GOMES CHAVES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENATTA REIS GOMES ALVES RECORRIDO: JOSE TADEU DE OLIVEIRA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. RECURSO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ: Trata-se de recurso inominado interposto pela PARTE RÉ com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento dos valores relativos ao adicional de periculosidade no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o vencimento básico do autor, com incidência em férias e décimo terceiro salário, desde 31/05/2018 até 05/04/2022, observada a inacumulabilidade prevista no art. 68, § 1º, Lei 8112/90. Em seu recurso, sustenta o ICMBIO que a ausência de laudo que comprove a situação de periculosidade torna nula a r. sentença, eis que tal prova é fundamental para a comprovação do fato constitutivo do direito do autor. O ICMBio já havia informado que não há laudo ambiental no local de trabalho do servidor (id. 335061893). Ademais, não consta nenhuma operação de fiscalização para os anos de 2020 e 2022 e constam apenas três para o ano de 2021, como demonstra a tabela juntada com a contestação, tanto na Justiça Roraimense, quanto na Justiça Paulista (id. 335061893). Assim, ausente laudo ambiental, bem como laudo judicial, e ainda sem operações de fiscalização nos exercícios de 2020 e 2022 e apenas três operações no ano de 2021, não haveria como reconhecer o direito ao adicional. SENTENÇA: No que interessa ao presente caso, a sentença decidiu: “Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposto em face do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO, visando a condenação da autarquia no pagamento de adicional de periculosidade, em relação a valores retroativos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 caput da Lei nº 9.099/95. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir altercada pelo ICMBio, uma vez que existe pretensão resistida por parte da ré, que se recusa a pagar administrativamente de forma retroativa o adicional de periculosidade postulado. Nesse sentido, não obstante o pagamento do adicional de periculosidade a partir da data em que o autor foi transferido ao IBAMA, é clara a resistência da parte ré quanto ao pagamento dos atrasados desde a designação da parte autora para a atividade de Fiscalização Ambiental, o que configura o interesse de agir da parte autora. Ademais, não há que se falar em incompetência em razão da complexidade da matéria, já que tal óbice não se aplica aos Juizados Especiais Federais. Ademais, ao ver deste juízo, a…
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