Processo 5000221-04.2022.4.03.6111

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000221-04.2022.4.03.6111
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000221-04.2022.4.03.6111 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: DORAID HENI AISSAMI ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, em julgamento. Demanda proposta objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, para se afastar a regra transitória estabelecida no art. 3.º da Lei n.º 9.876/1999, a qual limitou em julho de 1994 o período básico de cálculo (PBC) para os filiados à Previdência Social anteriormente a sua vigência, bem como para que sejam averbados os períodos reconhecidamente trabalhados em condições especiais em ação judicial diversa. O juízo de 1.º grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de pretensão resistida pelo INSS. A parte autora apela para argumentar que o pedido de revisão de benefício não demanda prévio requerimento administrativo - não se devendo confundir esta exigência com a necessidade de exaurimento da via administrativa -, e que formulou o pedido administrativo em 03/08/2021. Aduz também que o juízo prolator da sentença nada referiu acerca do pedido atinente à revisão da vida toda. Sem contrarrazões, subiram os autos. Feito o breve relato, segue decisão. Há pedido de revisão do benefício previdenciário em 02/08/2021, conforme consta do Doc. de Id. 259499280, pelo qual se atesta até mesmo ter o INSS cumprido a ordem judicial e enquadrado os períodos considerados especiais por meio da ação judicial de n.º 0000638-87.2020.4.03.6345 (01/04/1981 a 06/09/1984; de 17/08/1987 a 28/11/1989, de 26/02/1993 a 01/09/1994; de 01/04/1998 a 01/04/1999). Tendo o segurado formulado o pedido administrativo de revisão, de rigor a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito porque ausente prévio pedido administrativo, estando sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 350 (RE 631.240/MG), o entendimento de que o não esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse processual capaz de objetar o processamento da ação judicial. Estando o processo em condições de imediato julgamento porque independe de instrução probatória, passa-se a examinar o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3.º, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Força convir que, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, não há possibilidade de contagem do tempo especial. Contudo, para a revisão, possível se mostra a averbação do tempo especial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 18 DA EC 103/19. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. RUÍDO. RENDA MENSAL INICIAL.RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Não conhecida a preliminar de apelação do INSS para a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso por ausência de interesse recursal, uma vez que não foram antecipados os efeitos da tutela. 2. Na aposentadoria por idade regida pela Lei nº 8.213/91, a conversão de tempo especial em comum acresce apenas ao tempo ficto do segurado, o que não tem o condão de alterar os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade urbana ou a renda mensal inicial…

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