Processo 5000221-41.2017.8.21.0130

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000221-41.2017.8.21.0130
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000221-41.2017.8.21.0130/RS EXEQUENTE : ELVIRA CAMPONOGARA WEBER (Espólio) ADVOGADO(A) : ARTUR BARNASQUE BRUM ILHA (OAB RS102755) ADVOGADO(A) : BRUNO CALOCA HUSEIN (OAB RS081643) ADVOGADO(A) : TAIS BRUM TEIXEIRA LEAO (OAB RS081647) ADVOGADO(A) : Aura Barnasque Brum Ilha (OAB RS064271) ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO DE ASSIS ILHA (OAB RS044636) EXEQUENTE : GERALDO DOMINGOS CAMPONOGARA WEBER (Inventariante) ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO DE ASSIS ILHA (OAB RS044636) ADVOGADO(A) : Aura Barnasque Brum Ilha (OAB RS064271) ADVOGADO(A) : TAIS BRUM TEIXEIRA LEAO (OAB RS081647) ADVOGADO(A) : BRUNO CALOCA HUSEIN (OAB RS081643) EXECUTADO : ARLINDO JOSE CAMPONOGARA WEBER (Espólio) ADVOGADO(A) : ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI (OAB RS081110) EXECUTADO : THOMAZ CIROLINI WEBER (Inventariante) ADVOGADO(A) : ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI (OAB RS081110) DESPACHO/DECISÃO O Espólio de Arlindo José Camponogara Weber requereu pedido de suspensão do processo até que seja apresentado o formal de partilha dos bens da exequente, nos autos do inventário nº 5022734-45.2022.8.21.0027. A  existência de inventário dos bens da exequente não guarda relação de prejudicialidade com o presente cumprimento de sentença , nos termos do art. 313, inciso V, do CPC. O inventário tem por objeto a apuração, arrecadação e partilha dos bens deixados pelo falecido. O crédito exequendo integra o acervo patrimonial do espólio de Elvira Camponogara Weber , e é precisamente dever funcional do inventariante promover as diligências necessárias para a satisfação e recebimento dos créditos que compõem esse acervo, consoante o art. 618, inciso I, do CPC. Suspender a execução significaria, na prática, obstar o inventariante de cumprir exatamente o que a lei lhe impõe, gerando prejuízo ao próprio acervo que ele tem o dever de preservar e administrar. A satisfação do crédito por meio da execução integra, portanto, a própria atividade de administração do espólio.  Outrossim, o pedido de suspensão foi negado pelas decisões do evento 34, DESPADEC1  e  evento 49, DESPADEC1 , bem como pelo Tribunal de Justiça no agravo de instrumento (nº 5047113-15.2024.8.21.7000). O executado sustenta que o imóvel objeto da matrícula nº 1.257 do Cartório de Registro de Imóveis de Formigueiro/RS é utilizado em atividade primária e, por isso, seria impenhorável. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXVI, e o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso VIII, garantem a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família. Contudo, a aplicação dessa proteção exige a comprovação de que o imóvel é efetivamente explorado pela entidade familiar como meio de subsistência. No cenário dos autos, a exequente contesta essa alegação ( evento 47, PET1 ). Tais elementos, somados à ausência de robusta prova pré-constituída pelos executados quanto à exploração familiar contínua e organizada das propriedades como principal meio de subsistência – como notas de produtor, cadastros em órgãos de fomento à agricultura familiar ou declarações de ITR compatíveis –, fragilizam a tese de impenhorabilidade. O próprio pedido dos executados para concessão de prazo para juntada posterior de documentos complementares demonstra a insuficiência da prova apresentada. Nesse sentido: Ementa:  AGRAVO  INTERNO EM  AGRAVO  DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.  EXECUÇÃO  DE TITULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE  IMPENHORABILIDADE .…

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