Processo 5000221-91.2026.8.25.0040
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000221-91.2026.8.25.0040/SE AUTOR : MERCADAO HORTIFRUTI LTDA ADVOGADO(A) : NATÁLIA MARIA FONTES VASCONCELOS (OAB SE009273) DESPACHO/DECISÃO A autora requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação de sua conta @mercadaohortifruti na plataforma Instagram. Eis um breve relatório. Decido. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” ( periculum in mora ), somada a reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§3º do mesmo artigo). In casu , analisando a documentação acostada ao feito, constata-se que a parte reclamante trouxe aos autos elementos que demonstram a probabilidade do direito. Isso porque, tais documentações comprovam um perfil comercial consolidado e que a desativação ocorreu sob justificativa genérica de "padrões da comunidade", sem a especificação da conduta infratora. No caso em análise, também se encontra presente o perigo de dano, haja vista que a plataforma Instagram é o principal canal de publicidade e vendas da empresa autora. A restrição ao seu acesso à plataforma compromete diretamente a atividade comercial da empresa. Assim, em sede de cognição sumária, estando presentes os requisitos da tutela pretendida, quais sejam: a presença, nos autos, da probabilidade do direito e do perigo de dano, tudo nos termos do artigo 300, do CPC, é de se deferir a tutela provisória de urgência. Ante o exposto, DEFIRO os efeitos do pedido de tutela de urgência pleiteada, para determinar que a parte reclamada forneça à autora a reativação de sua conta no INSTAGRAM, na conta @mercadaohortifruti, sob pena de arbitramento de multa diária, desde que a parte autora comunique a este Juízo o descumprimento da medida aqui determinada, no prazo de 72 horas. Oficie-se a requerida. Intimações necessárias. Por fim, aguarde-se a audiência designada.
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