Processo 5000222-55.2026.8.08.0006

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000222-55.2026.8.08.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000222-55.2026.8.08.0006 REQUERENTE: FERNANDA SOPRANI Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL SILVA FRIGINI - ES37731, RICARDO RIBEIRO MELRO - ES20691 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FERNANDA SOPRANI em face de TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), na qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 8.000,00. Aduz a autora que adquiriu passagens aéreas junto à companhia ré para o trecho Vitória/ES (VIX) com destino a Campo Grande/MS (CGR), com conexão em Brasília/DF (BSB), prevista para o dia 27 de dezembro de 2025. Alega que o itinerário original previa a saída de Brasília às 21h05 no voo LA3408. Assevera que, ao chegar no aeroporto de conexão, foi informada de que o voo sofrera alteração unilateral, sendo reacomodada apenas no dia seguinte, 28 de dezembro de 2025, no voo que partiu às 09h20, resultando em uma espera superior a 12 (doze) horas. Afirma que o incidente causou um atraso significativo em seu destino final e transtornos em seu cronograma de trabalho, sustentando a ausência de assistência material adequada e de informações claras sobre o motivo do cancelamento/alteração. Em contestação, ID 95365591, a Requerida aduziu a ausência de falha na prestação do serviço, defendendo que a alteração do voo decorreu de uma necessária “readequação da malha aérea”, o que configuraria hipótese de caso fortuito ou força maior, excluindo sua responsabilidade nos termos do Código Civil. Aduziu, ainda, que prestou toda a assistência material devida, postulando pela improcedência da ação. Réplica autoral, ID 95559086. Petitório da requerida, ID 91560407, postulando a suspensão do processo em decorrência do Tema 1.417 do STF. Quanto ao pleito de Suspensão do Processo (Tema 1417/STF), rejeito-o, em razão da ordem de suspensão emitida no referido tema não ser irrestrita, visto se limitar aos casos em que a controvérsia central é a responsabilidade da transportadora por atrasos ou cancelamentos decorrentes de caso fortuito ou força maior (fortuito externo), como condições climáticas adversas ou problemas de infraestrutura aeroportuária. In casu, o atraso no voo, conforme alegado pela própria ré em defesa, decorreu de " readequação da malha aérea, se enquadrando referida justificativa no conceito de fortuito interno, ou seja, risco inerente à própria atividade empresarial da companhia aérea, relacionado à sua organização e operação, eis que a readequação da malha aérea não constitui um evento externo, imprevisível e inevitável. Logo, não se amoldando o caso sub judice à hipótese fática delimitada pelo Tema 1417, mas a falha operacional interna, não há que se falar em suspensão do processo. Superada a fase preliminar, passo ao exame do mérito. Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a evidente relação de consumo ajustada entre os litigantes, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor da autora, que ora defiro. Faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, cabendo ao consumidor…

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