Processo 5000222-91.2007.8.27.2722

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000222-91.2007.8.27.2722
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Central de Execuções Fiscais - Gurupi
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 5000222-91.2007.8.27.2722/TO RÉU : LUCIANO DE OLIVEIRA MINSSEN ADVOGADO(A) : ÍTALO MARTINS DE ALMEIDA (OAB PE039737) RÉU : AMADEU ALFAIA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : ÍTALO MARTINS DE ALMEIDA (OAB PE039737) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte executada, por intermédio de advogado legalmente constituído, na qual alega, em apertada síntese: a prescrição e a ilegitimidade passiva. Requer, a sua exclusão da presente execução e a condenação da exequente em honorários advocatícios. Juntou documentos os quais comprovam a alegação. Em seguida, vieram os autos conclusos. Eis o relato do essencial. DECIDO.   Inicialmente, cumpre observar que a Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa pela parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.  Segundo a jurisprudência do STJ, é viável a exceção de pré-executividade, em sede de execução fiscal, também para arguir a ilegitimidade passiva  ad causam , desde que não haja necessidade de dilação probatória. Senão vejamos: “TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO SÓCIO. ART. 135 DO CTN.1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte,  é cabível exceção de pré-executividade em execução fiscal para arguir a ilegitimidade passiva ad causam, desde que não seja necessária a dilação probatória.  2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, Rel.Ministro Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese,circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio,prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa".Agravo regimental improvido.”  (STJ, AgRg no REsp 1.265.515/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA) In casu , no momento em que os sócios executados opuseram a exceção colacionaram as provas que julgam necessárias, tornando dispensável eventual dilação probatória quanto à matéria aventada, portanto, resta forçoso concluir pelo seu conhecimento, uma vez que ela preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos em nossa jurisprudência. Superada tal questão, passo a análise da matéria alegada. DA PRESCRIÇÃO Cuida-se de execução fiscal ajuizada em face da empresa DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALAR BRASIL CENTRAL LTDA. Diante da frustrada tentativa de citação por oficial de justiça ( evento 1, OUT3 , fl. 7), foi requerida e deferida a citação por edital ( evento 1, OUT3 , fl. 12). Os executados foram citados por edital, sendo-lhes nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial ( evento 3, DEC1 ). A Defensoria Pública apresentou Embargos à Execução n.º 0011987-03.2014.8.27.2722/TO (evento 9), oportunidade em que suscitou a prescrição do Crédito Tributário e a ocorrência de…

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