Processo 5000223-02.2026.4.03.6121

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000223-02.2026.4.03.6121
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Taubaté
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000223-02.2026.4.03.6121 AUTOR: JOSUE MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO REZENDE SOARES - SP445710 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA MANFRIN - SP501383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSUÉ MOREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX em face do INSS objetivando a revisão do atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/196.208.079-7), e conversão em Aposentadoria Especial, mediante o reconhecimento e averbação dos períodos laborados em condições especiais.[AR1] Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 560658870). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pleito autoral (ID 574790581 e seguinte). Houve réplica (ID 577016916). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões preliminares a serem apreciadas. Passo ao mérito. Ressalto que o julgamento do caso deve ser realizado com fundamento na Lei vigente à época do fato gerador do benefício pretendido, em observância ao princípio tempus regit actum. Outrossim, importante frisar que com a vigência da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019(data da sua publicação no Diário Oficial da União), foram implementadas alterações substanciais na legislação previdenciária, essencialmente, no tocante a requisitos para a concessão de aposentadoria. Todavia, o art. 3.º da EC 103/2019 garantiu o direito adquirido aos segurados que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa, ou seja, mesmo que venha a requerer o benefício após mudança constitucional. No caso, o ponto controvertido da demanda cinge-se à revisão do atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/ 196.208.079-7), e conversão em Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela Regra de Transição por Pontos (Art. 20, EC 103/2019), mediante o reconhecimento e averbação do período de 02/05/1986 até a DER (28/01/2022), laborado na Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba, por exposição a agentes químicos, biológicos e físico (ruído), I - DAS REGRAS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONFORME AS REGRAS ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 Antes de 13/11/2019, data em que a Emenda Constitucional nº 103/2019 passou a vigorar, para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, o trabalhador homem deveria comprovar 35 anos de contribuição, e a trabalhadora mulher 30 anos. Outrossim, antes da vigência Emenda Constitucional nº 103/2019, para ter direito à antiga aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, o segurado homem deveria comprovar 30 anos de tempo de serviço até 16/12/1998 (Emenda Constitucional nº 20/98), enquanto que a segurada mulher deveria comprovar, até aquela data, 25 anos de tempo de serviço. Para os filiados do RGPS que, em 16/12/1998 (EC 20/98), não tivessem implementado os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, foi estabelecida uma regra de transição. Assim, o art. 9º da referida Emenda 20/98 passou a exigir dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima. Desse modo, os homens poderiam requerer…

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