Processo 5000223-43.2025.4.04.7015

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000223-43.2025.4.04.7015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Apucarana
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000223-43.2025.4.04.7015/PR AUTOR : ALVARO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR057531) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO (OAB PR057234) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum ajuizada por  ALVARO ALVES DE OLIVEIRA  contra  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  em que requer a revisão de aposentadoria (NB176.191.435-6) mediante a averbação de atividade rural como segurado especial de 19.02.1963 a 01.08.1980, 24.08.1982 a 01.03.1987 e de 07.03.1987 a 01.07.1990, com a conversão para benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.  O procedimento administrativo foi anexado aos autos ( evento 1, PROCADM6  e evento 1, PROCADM7 ). Na contestação ( evento 12, CONTES1 ), a parte ré arguiu a prescrição, bem como a improcedência do pedido.  Houve réplica ( evento 15, RÉPLICA1 ).  2. C om relação à produção de prova do período rural , é certo que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário. Nesse contexto, em atenção aos princípios da economia processual, da eficiência na prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, bem como à possibilidade de utilização de meios atípicos de produção da prova, embora a audiência seja o meio tradicional para a produção da prova oral, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios. A acessibilidade e a conveniência mediante o uso de tecnologias simples para gravação de depoimentos facilita o acesso à Justiça, especialmente para partes que residem em áreas remotas ou que têm dificuldades de locomoção. Isso também pode acelerar o andamento processual, pois elimina a necessidade de coordenação de agendas para audiências presenciais. A gravação de declarações reduz custos operacionais e logísticos associados à realização de audiências, como transporte, alocação de espaços físicos e mobilização de recursos humanos. A aceitação de provas atípicas, sob o regime de livre convencimento motivado, permite ao juiz maior liberdade para avaliar a suficiência e relevância dos meios probatórios apresentados, potencialmente conduzindo a decisões mais justas e contextualizadas. Por tais razões, reputo os depoimentos gravados em vídeo pela própria parte e por terceiros como meio instrutório apto e adequado, tendo-se em vista o menor custo, a celeridade e observância do contraditório, que será oportunizado posteriormente. 3.  Desse modo, a complementação da prova documental poderá ser feita por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos. Deverão ser esclarecidos os seguintes pontos: 3.1 Quanto à atividade rural, referente aos períodos de 19.02.1963 a 01.08.1980, 24.08.1982 a 01.03.1987 e de 07.03.1987 a 01.07.1990 : a) em que ano conheceu a parte autora; b) qual foi o ano em que viu a parte autora trabalhando no meio rural pela primeira vez; c)…

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