Processo 5000223-59.2026.8.25.0073

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000223-59.2026.8.25.0073
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Cristóvão
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000223-59.2026.8.25.0073/SE AUTOR : LUCIANA FREIRE ADVOGADO(A) : ACÁCIA DA SILVA MONTEIRO LIBORIO (OAB SE006653) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Liminar Anulatória de Restrição Creditícia e Indenização por Danos Morais proposta por LUCIANA FREIRE , em desfavor de FESTCLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, objetivando, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. A parte autora alega, em síntese, que embora tenha assinado um termo de adesão, jamais recebeu ou solicitou o desbloqueio do cartão de crédito administrado pela empresa demandada. Contudo, foi surpreendida com uma inscrição negativa em seu nome promovida pela parte requerida, referente ao contrato nº FAT147740574, no valor de R$ 273,22 (duzentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos), com data de inclusão em 15/07/2022. Pois bem. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da inexistência de irreversibilidade dos efeitos decisórios. Neste espectro, este instrumento se subdivide em tutela antecipada, a qual pretende a apreciação imediata de um provimento final ou tutela cautelar, esta que objetiva o resguardo do direito para garantir a eficácia da prolação de mérito. A modalidade requerida pela parte autora perfaz a hipótese de tutela antecipada, pois visa a imediata suspensão dos efeitos da negativação, cessando o prejuízo ao seu crédito. A controvérsia central da lide reside na exigibilidade ou não do débito entre as partes, uma vez que se discute a efetiva utilização do serviço (desbloqueio do cartão). A parte autora fundamenta seu pedido em fato negativo, elemento caracterizado pela difícil comprovação imediata. Neste caso, impõe-se aprofundamento da instrução, uma vez que o documento adunado aos autos pela parte autora aponta a existência de contrato certo e determinado, podendo a liminar ser reapreciada a qualquer momento, caso a parte demandada não apresente o respectivo demonstrativo da dívida ou não haja justificação para a restrição. Além disso, em razão do decurso do tempo desde a data da inclusão da restrição, ocorrida no ano de 2022, constato a inexistência do periculum in mora , não tendo a parte autora demonstrado nos autos a urgência contemporânea da medida, a exemplo de financiamento de imóvel, etc. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a inexistência de elementos suficientes para sua concessão, conforme art. 300, caput do CPC. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada nos autos. PRI.

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