Processo 5000223-93.2026.4.03.6317

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000223-93.2026.4.03.6317
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000223-93.2026.4.03.6317 AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9.099/95). DECIDO. Rejeito a preliminar invocada pela autarquia previdenciária, posto que a petição inicial traz valor da causa compatível com a competência deste Juizado, bem como não indicou a Contadoria do JEF nenhum elemento capaz de conduzir ao entendimento de que referida ação não poderia ser julgada neste Juizado. Não há que se falar em prescrição quinquenal no caso vertente, visto que não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento/cessação/concessão do benefício na via administrativa e a data do ajuizamento da presente ação. Passo à análise do mérito, no qual a parte autora requer a averbação de período comum, correção de salários de contribuição, reconhecimento de tempo especial e a revisão da aposentadoria n. 42/234.175.391-9, DIB: 05/05/2025. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM A parte autora requer a averbação como tempo comum dos períodos de 01/07/1977 a 06/07/1977 (Som Ind Com S/A) e de 25/11/2013 a 10/03/2014 (Município de São Caetano do Sul). Colho da contagem administrativa que o vínculo com Som Ind Com S/A foi averbado com data de início em 07/07/1977 (Id 545088716 - Pág. 68). No entanto, conta da carteira de trabalho admissão em 01/07/1977 (Id Id 545088713 - Pág. 617). Deste modo, a Carteira de Trabalho, em decorrência de ausência de vícios que maculem a sua legitimidade, constitui prova de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula 75 da TNU). Portanto, procede a averbação do interregno de 01/07/1977 a 06/07/1977 (Som Ind Com S/A). No tocante ao período de 25/11/2013 a 10/03/2014 (Município de São Caetano do Sul), o intervalo foi desconsiderado por afastamento do trabalho - licença sem vencimentos (Id 545088716 - Pág. 69). A informação de afastamento foi extraída do campo observação do PPP elaborado pelo empregador (Id 545088713 - Pág. 610/612). Todavia, a análise do CNIS (Id 545203377 - Pág. 05) revela a existência de remunerações no período controvertido, ainda que em valores inferiores àqueles habitualmente percebidos pela parte autora. Tal circunstância evidencia a ocorrência de recolhimentos previdenciários contemporâneos ao intervalo em discussão. Com efeito, para fins de cômputo de tempo de contribuição, o elemento determinante é a existência de contribuição vinculada ao vínculo laborativo, sendo irrelevante, para a época dos fatos, que os recolhimentos tenham se dado em patamar inferior ao salário habitual, sobretudo quando não demonstrada qualquer irregularidade apta a descaracterizar sua validade. Portanto procede a averbação do período de 25/11/2013 a 10/03/2014 (Município de São Caetano do Sul). CORREÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO A parte autora busca, ainda, a correção dos salários de contribuição do período de 02/2001 e 08/2020, conforme registro no CNIS (Id 545203377 - Págs. 02 e 06). Colho da carta de concessão que registrado no CNIS para a competência 02/2001 o valor de R$ 66,00, enquanto foi considerado na carta de concessão o valor de R$ 13,20 (Id 545088717 - Pág. 13). Portanto, procede a correção do salário de contribuição da competência 02/2001. Quanto à…

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