Processo 5000223-95.2022.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000223-95.2022.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000223-95.2022.4.03.6103 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARILENE RODRIGUES MARTINS - SP473926-A APELADO: MARCIA VALERIA DE SOUSA OLIVEIRA RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 282617268) em face de sentença (Id 282617267) de parcial procedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: "Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar, como tempo especial, a ser convertido em comum pelo fator 1,4, o período trabalhado à empresa URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. URBAM, de 01.8.1994 a 30.6.1996, bem como averbar o tempo comum 01.01.1986 a 24.9.1986, trabalhado na empresa COMERCIAL DE BEBIDAS PARAÍBA LTDA., implantando-se a aposentadoria por tempo de contribuição, calculada conforme a regra de transição do artigo 17 da Emenda nº 103/2019, com termo inicial em 30.11.2019. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 784/2022. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno-o, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC, que devem incidir sobre as prestações vencidas até a presente data (Súmula nº 111 do STJ, ainda aplicável conforme o decidido no Tema 1.105/STJ e o artigo 927, III, do CPC)." Em suas razões recursais, requer o INSS, preliminarmente, o recebimento da apelação no duplo efeito e a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, postula a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência de cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Alega a impossibilidade de enquadramento pela categoria, bem como a existência de equipamento de proteção individual – EPI eficaz. Sustenta, ainda, que a competência para a alteração de laudos e formulários é da Justiça do Trabalho Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; a juntada de autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, em observância às regras de acumulação de benefício estabelecida no artigo 24, §§2º e 2º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos efeitos financeiros da decisão a partir da juntada do laudo pericial; a fixação de honorários advocatícios com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto de verbas inacumuláveis já recebidas pela parte autora administrativamente ou em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de…

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