Processo 5000224-25.2025.8.13.0522
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5000224-25.2025.8.13.0522 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAMON IAGO BORGES SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de RAMON IAGO BORGES SANTOS e outro (ID XXX.XXX.XXX-XX), qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a inicial acusatória que, no dia 29 de outubro de 2024, por volta das 19h40min, na Fazenda Curral de Varas, zona rural de Porteirinha/MG, policiais militares, durante diligências para localizar uma motocicleta furtada em um matagal, encontraram um recipiente enterrado contendo entorpecente e uma balança de precisão. Na sequência, os militares avistaram dois indivíduos chegando ao local em motocicletas distintas. Sem notar a presença policial, os suspeitos apoderaram-se de uma enxada e começaram a escavar a mesma área. Ao perceberem a posterior aproximação dos agentes para abordagem, empreenderam fuga. Durante a perseguição, o corréu Joilson Luiz Costa foi alcançado e submetido a busca pessoal, sendo apreendidos R$138,00 (cento e trinta e oito reais) em sua posse. Ao todo, as diligências no local culminaram na apreensão de 11 (onze) barras pequenas, 03 (três) barras médias e 02 (duas) barras grandes de substância semelhante à cocaína; 01 (uma) barra grande de substância semelhante à maconha; 03 (três) balanças de precisão e moeda estrangeira. Destaca-se que o feito foi desmembrado em relação ao corréu Joilson Luiz Costa, o qual já foi sentenciado, prosseguindo os presentes autos exclusivamente em relação ao réu Ramon Iago Borges Santos. O réu apresentou defesa prévia/preliminar, anexada sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. A denúncia foi recebida em 03 de junho de 2025, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Durante a instrução criminal, em Audiência de Instrução e Julgamento (Ata no ID XXX.XXX.XXX-XX e gravação no ID XXX.XXX.XXX-XX), foram ouvidas as testemunhas Jurandi Santos Barbosa (Policial Militar), Marcelo Xavier de Souza (Policial Militar), Flávio de Brito Duraes (Policial Militar), Fernando Amorim Mendes (Policial Militar), Angela Maria Soares, a informante Maria Aparecida Bispo Borges (mãe do denunciado) e, ao final, realizado o interrogatório do acusado. Em sede de alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A Defesa Técnica, por sua vez, apresentou memoriais escritos (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo a absolvição do acusado, sustentando, em síntese, a fragilidade e insuficiência de provas quanto à autoria delitiva e a restituição da motocicleta apreendida. Registra-se, por oportuno, que o mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do réu foi devidamente cumprido (Certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os presentes autos de ação penal pública incondicionada em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS imputa ao acusado RAMON IAGO BORGES SANTOS o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº…
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